Fake News Tributária
Em tempos de Fake News pululando pelo Planeta, a Receita Federal não ficou à rebote. Quando todos se preparam para fechar o ano, apreensivos quanto a 2019, apertando os números, reduzindo custos, aproveitando a decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins para reduzir a base de incidência das contribuições a Receita Federal do Brasil aparece lançando uma norma tributária branca.
Apenas para ficarmos todos na mesma página, em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu, com Repercussão Geral, que o ICMS não é faturamento e por isso não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. Foram mais de 10 anos de espera.
Ignorando as competências legislativas discriminadas em nossa Constituição Federal, o órgão arrecadador federal publica uma Solução de Consulta de nº13/2018 que, ao fim e ao cabo, parece concluir ser permitido descumprir a constituição e as decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal.
Leia-se algo mais ou menos nesses termos: Caros contribuintes, não confiem na ordem, nem nos limites precisos das decisões judiciais, segurança jurídica e previsibilidade são artigos de luxo em um estado fiscal em franca derrocada, salve-se quem puder, pois o que é seu, dado pelo Supremo, eu vou tomar.
Professor Heleno Torres cunhou expressão perfeita para o presente caso, a qual pego emprestada, “em tempos de crise nasce o direito financeiro de exceção”.
O bem chamado factoide da Receita não prosperará. A Suprema Corte já passou por provas mais duras e não sucumbiu, as instituições nesse País são sólidas o suficiente para barrar essa expropriação.
Termino com item 9 do voto da Ministra Carmem Lúcia no RE 574706 / PR, que deixa claro qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.
“Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.”
E salvaremos nossas empresas desse particularismo puro, pois o vencido em decisão judicial deve reconhecer a decisão e nunca aplicar a interpretação que lhe aprouver.