Consolidação do PERT – IN nº 1822/2018

A Receita Federal do Brasil publicou no último dia 03 de agosto a Instrução Normativa nº  1822, que regulamenta a consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), unicamente quanto aos débitos previdenciários não-inscritos em dívida ativa referente às contribuições sociais: 

 

  • Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; 
  • Dos empregadores domésticos;
  • Dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.  

 

A consolidação deverá ser realizada no site da RFB entre nos dias úteis compreendidos entre 06 e 31 de agosto de 2018, referentes aos citados débitos parcelados ou pagos à vista no PERT.

No ato da consolidação deverão ser indicados:

 

  • Os débitos que deseja incluir no PERT;
  • O número de prestações pretendidas;
  • O valor dos créditos de prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada;
  • O número, a competência e o valor da PER/DCOMP referente aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT.

 

Destaca-se que a referida IN traz a ordem de baixa dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL a serem realizados antes da apuração do monte a ser indicados para quitar o PERT.

A consolidação só se aplica aos contribuintes que estiverem com todas as prestações do parcelamento em dia, não havendo previsão para readmissão dos contribuintes que tenham sido formalmente excluídos do programa. Porém autoriza a mudança da modalidade de pagamento anteriormente indicada.

Por fim, se no momento da prestação das informações, o sistema não disponibilizar a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de recursos administrativos ou de ações judiciais, realizada tempestivamente para adesão ao PERT. O contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Contrariando a tradição, com esta IN, apenas os demais débitos objetos do PERT junto à RFB aguardam consolidação, posto que os débitos parcelados junto à PGFN foram consolidados no ato de adesão ao PERT. Enquanto isso, o RQA realizado em 2014 ainda aguarda consolidação.

 

ROZELY DIAS,

Advogada do Terra e Vecci Advogados Associados

 

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