Tributário na Semana – 31.05.19
Tributário na Semana
22ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 24 a 31 de maio.
1 – Justiça Federal – A 14ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu, a favor de uma indústria de eletroeletrônico, excluir o PIS e a COFINS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB.
Para a magistrada do caso, juíza federal Marila da Costa Perez, os valores de PIS e COFINS são repassados à União e não compõem a receita bruta da empresa, logo, não devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB.
2 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – A decisão é nula quando deixa de ser analisado um fundamento invocado pelo contribuinte em sua Impugnação. Decidiu a 1ª Turma Ordinária (da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento) do CARF.
Tratava-se de um despacho que homologou parcialmente as compensações de débitos de PIS e de COFINS, com saldo credor de IPI referente ao 2º trimestre de 2005, em que a autoridade fiscal somente havia analisado a Declaração de Compensação (PER/DComp) original de ressarcimento de IPI, ignorando a declaração retificadora com o pedido de ressarcimento residual.
Nas palavras do Relator, Conselheiro Leonardo Ogassawara: “a negativa de análise caracteriza potencial preterição do direito de defesa, devendo a decisão recorrida ser considerada omissa uma vez que a matéria implica clara alteração do saldo do crédito em apreço”.
3 – Supremo Tribunal Federal – A Ministra Carmén Lúcia do STF concedeu prazo de 15 dias para Procuradoria-Geral da República analisar o julgamento que fixou que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por não compor o faturamento ou receita bruta das empresas.
4 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – A PGFN poderá suspender as execuções fiscais de débitos considerados irrecuperáveis ou com baixa possibilidade de recuperação – Portaria n° 520. Esta medida só era viável para as dívidas de quantia igual ou inferior a R$ 1 milhão (Portaria n° 396/2016 alterada).
Conforme a PGFN, a suspensão não significa a baixa ou perdão das dívidas, mas a suspensão do processo de execução fiscal e a inclusão do devedor no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos-RDCC. Identificada a alteração na situação patrimonial, a dissolução irregular ou a fraude, os processos serão objeto de pedido de penhora de bens e de reconhecimento de responsabilidade tributária.
5 – Supremo Tribunal Federal – O Plenário do STF decidirá sobre a vedação de alíquota zero às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Uma empresa do ramo de cosméticos questionou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou constitucional a não extensão às empresas optantes pelo Simples do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/COFINS. Para a empresa, a vedação ofende os artigos 146 e 179 da Constituição Federal/1988, pois segundo estes dispositivos, cabe a lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Afirmou também que a restrição é anti-isonômica.
A ignorância constitucional e as polêmicas sucessivas têm redundado num gasto, tão colossal quanto pueril, de energia governamental e de capital político – recursos escassos que deveriam estar canalizados, especialmente quando não se tem base parlamentar arregimentada nem habilidades de articulação extraordinárias, para o que realmente importa;
João Pedro Accioly – Doutor e Mestre em Direito Público; Professor de Direito Constitucional da UFRJ.