Tributário na Semana – 29.03.19
Tributário na Semana
13ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal –22 a 29 de março.
1 – Estado de Goiás – A Comissão Parlamentar de Inquérito iniciou a investigação dos incentivos fiscais. Conforme o Relator da CPI, Humberto Aidar, pretende-se obter, do Ministério Público, as informações das investigações em curso.
Orientado por técnicos do Tribunal de Contas do Estado e dos Tribunais de Contas dos Municípios, o Relator apresentou pedidos às Secretarias estaduais de Indústria e Comércio – SIC, e de Economia, e ainda ao TCE.
Para as secretarias, pediu o envio das leis e atos normativos que instituíram os programas Fomentar e Produzir; os porcentuais e notas técnicas sobre a renúncia de receitas do Estado; as metodologias de análise das contrapartidas das empresas e a lista de todas as pessoas jurídicas beneficiadas entre 2014 e 2018.
2 – Município de Goiânia – A Prefeitura de Goiânia permitirá a negociação de dívidas municipais de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, cuja atribuição é do Governo Federal. Novidade: ampliação do parcelamento, que passou de 40 para 60 vezes.
Portanto, os cidadãos em situação de inadimplência junto ao poder público municipal têm entre os dias 1° e 12 de abril para negociar o pagamento de dívidas com desconto de até 100% em multas de mora e juros.
3 – Superior Tribunal de Justiça – A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, cancelou duas súmulas relativas à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Foram suspensas a Súmula 68 (aprovada em 1992) e a Súmula 94 (aprovada em 1994). Os dispositivos eram contrários ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69), que trata exatamente sobre a não inclusão do ICMS nas bases do PIS e da Cofins.
4 – Superior Tribunal de Justiça – A 1ª Seção do STJ, na última quarta-feira, começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em três recursos especiais. Esta tese adveio de julgamento do Supremo, de março de 2017, que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins.
A Ministra Regina Helena Costa, Relatora do caso, votou contra a permanência do ICMS no cálculo da CPRB, pois para ela, o regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo, e, a inclusão do ICMS amplia a base de cálculo da CPRB.
Os três recursos em análise questionam decisões de tribunais regionais favoráveis aos contribuintes, dois deles são da PGFN. A Fazenda alegou tratar-se de discussão diferente da do PIS/Cofins, por envolver benefício fiscal, visto que o contribuinte pode optar entre a tributação pela folha de salários e a incidente sobre a receita bruta. Contudo, segundo a Relatora, não há como diferenciar as duas situações e não se pode incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal. A inclusão do ICMS, salientou, amplia a base de cálculo da CPRB. “Os valores de ICMS são transitórios. Eles não constituem patrimônio da empresa”, disse.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
5 – Superior Tribunal de Justiça – A 2ª Turma do STJ iniciou discussão acerca da exigibilidade do IPI na hipótese de tredestinação (desvio) de mercadoria vendida sob isenção condicionada.
A tredestinação de que se fala, ocorre quando uma empresa informa na nota fiscal que o destino da mercadoria é um, mas efetivamente a envia para outro lugar. No presente caso analisa-se a situação de uma indústria de cigarros, que tinha isenção condicionada ao destino declarado, porém desviava os produtos para lugar diferente ao informado.
O Relator, Ministro Francisco Falcão, entendeu que nesses casos as indústrias devem recolher o IPI sobre a operação, pois houve descumprimento da condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, de modo que o tributo não recolhido na saída do estabelecimento industrial passou a ser devido, haja vista o caráter condicional do benefício.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
6 – Superior Tribunal de Justiça – Não há invocação de legislação superveniente em sede de recurso especial. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ. A turma percebeu que o recurso especial tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento.
No voto, o Relator, Ministro Gurgel Faria, assegurou que há poucas exceções à regra sobre invocação de lei superveniente. “No caso concreto, a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo”, disse.
7 – Supremo Tribunal Federal – O Ministro Luiz Fux do STF suspendeu liminarmente a execução de sentença que havia anulado o julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidido pelo voto de qualidade. Afirmou o Ministro que o voto de qualidade pelo presidente de Turma da Câmara Superior tem expressa previsão legal.
Síntese dos acontecimentos: no CARF, uma empresa havia perdido uma vultosa disputa pelo voto de qualidade. Com o intuito de anular o julgamento, recorreu ao Judiciário e obteve sentença, suspendendo a decisão e determinando novo julgamento, sem a aplicação do voto de qualidade. Adiante, a sentença foi derrubada, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a restabeleceu, decidindo pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. Diante disso, a União ingressou com pedido para a suspensão da segurança concedida, com pedido de liminar, no Supremo e o Ministro Fux decidiu pela concessão da liminar à Fazenda Pública, dizendo: “Dessa forma, ao inovar na forma de funcionamento de órgão administrativo, a decisão ora questionada acaba por implicar potencial abalo à ordem pública, mais concretamente evidenciada pela alteração da ordem administrativa de funcionamento das instituições e de órgão relevante da estrutura do Poder Executivo”.
8 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – São insumos de PIS, os gastos na contratação de fretes na mesma empresa. Esta é a compreensão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF.
Foi analisado um recurso em que se pedia o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativos oriundos de operações realizadas no mercado interno e acumulados no 2° trimestre de 2007.
Para o Conselheiro Relator, Ari Vendramini, a situação gira em torno da possibilidade de serem consideradas como insumos as despesas na contratação de fretes de matéria-prima, de insumos e de produtos em elaboração para transferência entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa. Segundo o Relator, para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço. “Os valores referentes a contratação de fretes de insumos (matérias-primas) e produtos semi elaborados entre estabelecimentos da própria empresa, por serem insumos, geram créditos da Contribuição ao PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, pois se caracterizam como essenciais e imprescindíveis ao processo produtivo”, disse.
Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum.
Norberto Bobbio – Filósofo.