Tributário na Semana – 28.06.19
Tributário na Semana
27ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 28 de junho a 5 de julho.
1 – Superior Tribunal de Justiça – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao STJ para esclarecer se o ICMS a ser retirado da base do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido.
Os procuradores, perante a 1ª Seção do STJ, pediram para que a discussão fosse julgada em repetitivo. A primeira análise do que pode ser afetado para julgamento em repetitivo, cabe ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.
Para o Procurador Regional da República na 4ª Região, João Heliofar de Jesus Villar, o STJ não deve julgar a matéria no rito dos repetitivos e deve reconhecer que a competência para deliberar sobre o tema é do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, a Ministra Carmén Lúcia do STF liberou para julgamento os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra a decisão de março/2017 que determinou a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, não há data prevista para que o Plenário do Supremo aprecie os embargos.
2 – Tribunal de Justiça/SP – As multas devem ser reduzidas ao percentual de 20% do valor do tributo que deveria ser recolhido. Consta da Sentença proferia na 3ª Vara da Fazenda de São Paulo.
Disse o Magistrado, Juiz Luis Manuel Fonseca Pires: “se a sanção administrativa em 20% – e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa – não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários. Isto porque qualquer norma jurídica pressupõe a possibilidade de sua violação […] O critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade sócio-econômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável […] quanto à sanção em si, mais do que 20% não é adequado como efeito sancionatório – poderia ser para efeito confiscatório -, portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade”.
3 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Não incide Contribuição Previdenciária sobre auxílio a uniforme de funcionários. Posicionamento da 2ª Turma da Câmara Superior do CARF.
A Relatora, Conselheira Ana Paula Fernandes, se posicionou pela não incidência da contribuição no dinheiro pago para custeio dos uniformes, posto que se trata de uma verba indenizatória.
4 – Tribunal de Justiça/SC – Para o aproveitamento do crédito de ICMS referente a nota fiscal considerada inidônea, cabe ao contribuinte provar a existência da operação comercial. Foi o que constatou a 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.
Palavras do Relator, Desembargador Luiz Fernando Boller: “A mera apresentação de notas fiscais e duplicatas com valores expressivos apenas com carimbo de pagamento – ainda que referidas nos livros contábeis – não comprova a efetiva entrada das matérias-primas no estabelecimento, mormente quando nem sequer apresentada a origem dos recursos, se decorrentes de pagamento à vista, a prazo, pela rede bancária ou se para quitação pessoal ao credor”.
No caso em comento, o Relator ressaltou que a empresa não obteve êxito em demonstrar a ocorrência das operações mercantis alegadas, visto que não apresentou comprovantes de pagamento e prova relacionada à entrega dos insumos, desta forma, teria se aproveitado de créditos tributários oriundos de documentos considerados inidôneos.
5 – Supremo Tribunal Federal – O Ministro Gilmar Mendes definiu que no dia 05.08.2019 será feita uma audiência conciliatória com os Estados, o Distrito Federal e a União, para discutir os repasses previstos na Lei Kandir. Esta lei isenta de ICMS as exportações de produtos primários/produtos semielaborados/serviços.
6 – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer de n° 83, como solução intermediária para a disputa entre a Receita Federal e o setor exportador, a respeito da cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras-IOF no ingresso de recursos oriundos de exportação.
O Parecer indica que a alíquota zero é aplicável nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional-CMN e Banco Central-BC, para a liquidação dos contratos de câmbio. Foram analisadas: a Resolução n° 3.567/2008-CMN e a Circular n° 3.691/2013-BC.
Para a PGFN, o prazo máximo entre a contratação e a efetiva liquidação é de 750 dias, contados a partir da prestação do serviço ou do embarque da mercadoria.
7 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Imposto Sobre Serviços-ISS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Decidiu a 1ª Turma do TRF-4, ao negar o pedido de exclusão do citado imposto.
Conforme o Relator, Juiz Federal Marcelo de Nardi, a controvérsia sobre o ISS ainda não foi julgada pelo STF, deste modo, prevalece o entendimento do STJ, no sentido de incluir o ISS nos pagamentos do PIS e da Cofins.
8 – A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o texto da Reforma da Previdência. A análise da Proposta de Emenda Constitucional segue para o Plenário da Câmara, a fim de que seja aprovada em dois turnos.
“O sábio nunca diz tudo o que pensa, mas pensa sempre tudo o que diz”.
Aristóteles