Tributário na Semana – 26.07.19
Tributário na Semana
30ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 19 a 26 de julho.
1 – Receita Federal – Medida liminar determina que a Delegacia da Receita analise um pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado. Decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre.
O Juiz Federal, Ricardo Nüske, determinou o seguinte: “não pode ficar o contribuinte indefinidamente sem uma resposta acerca de seus pedidos administrativos, face aos potenciais prejuízos a serem causados, especialmente, às empresas… entendo prudente, em atenção ao interesse público evidentemente envolvido…ser conferido prazo razoável para que a Autoridade Impetrada ultime a apreciação do pedido de habilitação e profira o respectivo despacho decisório para que possa prosseguir o andamento do pedido de compensação de créditos da Impetrante”.
2 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF – A comprovação de subfaturamento depende da prova de que o valor que foi efetivamente pago é diferente do declarado. Esta é a inteligência da 1ª Turma Ordinária (2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento) do CARF.
Na voz do Relator, Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira: “Se os argumentos e documentos apresentados pelos interessados não são convincentes, deveria obrigatoriamente a fiscalização ter aduzido os porquês. Seriam tais documentos falsos e inidôneos? Compete à parte produzir as provas que contraditem as produzidas pela parte contrária. Não há prova conclusiva de que tenha havido fraude de valor, consubstanciada na produção de uma fatura ideologicamente falsa. Não basta a fiscalização aduaneira alegar a existência de suspeita de infração cuja penalidade aplicada seja a pena de perdimento ou sua conversão em multa, deve, ainda, indicar quais os indícios, documentos e fatos que induziram a tal conclusão, sob pena de tolher o direito constitucionalmente garantido ao contribuinte, qual seja, o contraditório e da ampla defesa.”
3 – GOIÁS
Incentivo Fiscal em risco: Durante o Encontro do Movimento dos Produtores de Leite do Brasil, o Governador do Estado sinalizou a possibilidade das indústrias de leite instaladas em Goiás – que importam sua matéria-prima – perderem seus incentivos fiscais.
Decreto nº 9.471. Publicado em 19.07 no Diário Oficial do Estado-DOE, fez com que a contribuição mensal de 5% calculada sobre o valor de cada parcela do benefício COMEXPRODUZIR deixasse de possuir destinação certa, posto que anteriormente a contribuição era destinada ao FUNPRODUZIR e ao Programa de Bolsa Universitária.
Decreto nº 9.478/2019. Publicado em 22.07 no DOE, estabelece a perda da isenção de ICMS, na saída de gado em transferência interestadual.
Decreto nº 9.478/2019. Publicado em 23.07 no DOE, prorroga pelo prazo de 180 dias, o Decreto nº 9.392/2019, que declarou a situação de calamidade financeira do Estado de Goiás.
Lei nº 20.534/2019. Publicada em 24.07.2019 no DOE, autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD adotada pela Lei nº 19.871/2017, para os contribuintes que pediram a redução no ano passado (até 25 de outubro de 2018) e, por alguma razão, não conseguiram a redução em tempo hábil.
4 – Receita Federal muda o entendimento acerca do IOF.
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 231, não incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, referentes aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não se verifica a ocorrência do fato gerador previsto pelo Art. 63, inciso II do Código Tributário Nacional-CTN.
Ocorre que, para a aplicação dasa alíquota zero, os contribuintes terão de obedecer as regras do Conselho Monetário Nacional-CMN e pelo Banco Central do Brasil-BCB, que fixam período máximo entre a contratação e a liquidação (750 dias).
Confira: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=102463&visao=anotado
“O respeito à capacidade contributiva, levado a efeito por um sistema tributário o mais neutro possível, equânime, sem favores e concessões e, por igual sem excessos, é vital ao florescimento da atividade econômica da qual todos dependem.”
– Hugo de Brito Machado Segundo. Professor e Doutor em Direito.