Tributário na Semana – 26.02.2021
Tributário na Semana
108ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 19 a 26 de fevereiro de 2021
1 – STF decide que Estados só poderão exigir diferencial de alíquota de ICMS até 2022 – O julgamento foi finalizado na última quarta-feira (24), em um placar apertado (6×5). A maioria decidiu que para a cobrança do ICMS DIFAL há necessidade de edição de Lei Complementar Federal.
Contudo, a decisão sofreu uma modulação inusitada: a proibição da cobrança inicia-se apenas em 2022. A exceção ficou por conta das ações já em curso e quanto à cláusula 9ª do Convênio 93/2015 – que trata das empresas no Simples Nacional. Nestes casos, a decisão produzirá efeitos desde a concessão da Medida Cautelar na ADI nº 5464/DF.
Atualmente, nas operações interestaduais para consumidor final, os Contribuintes recolhem a alíquota interestadual para o Estado de origem da mercadoria e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de destino, onde o consumidor está.
A Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém intacta essa operação até o final do ano de 2021, permitindo vigir uma norma inconstitucional sob argumentos econômicos.
2 – Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB – Por 7×4 o STF decidiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A maioria dos Ministros seguiu a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual por ser a CPRB um benefício fiscal, o Contribuinte optante deste regime não poderia usufruir de regras mais benéficas, que não lhe são aplicáveis; isto porque, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015, a adesão ao regime da CPRB se tornou facultativa e a legislação passou a determinar o cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
Na mesma linha de argumentação, o ministro Dias Toffoli seguiu a divergência ao afirmar que excluir o ICMS da base da CPRB importaria em novo benefício não previsto pelo Legislador, criando-se, assim, um regime híbrido.
3 – STF finaliza julgamento sobre tributação de softwares – Também no último dia 24 o STF finalizou o julgamento no qual restou definido que incide o ISS, e não o ICMS, sobre as operações envolvendo softwares.
Nesse caso, a modulação de efeitos foi dividida em 08 hipóteses distintas, dentre elas destacamos 03: (i) contribuintes que tenham recolhido somente o ICMS não farão jus à restituição. Em contrapartida, os Municípios não poderão cobrar o ISS; (ii) contribuintes que tenham recolhido somente o ISS ficarão sujeitos a confirmação da validade do pagamento do tributo; (iii) contribuintes que não recolheram nem ISS nem ICMS ficam sujeitos à cobrança do ISS, respeitada a prescrição.
O entendimento firmado é aplicável tanto para o produto denominado de “prateleira”, comercializado no varejo, quando para o fornecido por encomenda
4 – STJ autoriza inscrição no SERASA de Contribuinte pela União – Na prática, a 1ª Seção do STJ permitiu a inscrição direta pela União no cadastro de inadimplentes, antes mesmo da realização de medidas judiciais, tais como penhora e expropriação.
A Decisão foi proferida na sistemática dos Recursos Repetitivos e o Relator do processo, Ministro Og Fernandes, destacou que a eficiência econômica e a efetividade que a inscrição gera na execução fiscal, aumentando a possibilidade de recuperação de dívidas sem a proposição de execuções fiscais no Judiciário não podem ser ignorados.
5 – Parecer dado à nova PEC Emergencial prevê a redução de 10% dos benefícios tributários – O Senador Márcio Bittar (MDB-AC), em parecer à PEC 186/2019 em 23.02.2021 (terça-feira), inclui um plano de redução gradual e linear dos benefícios e incentivos fiscais, o qual deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional pela Presidência. O parecer estabelece que em até 08 anos os benefícios não poderão ultrapassar 2% do Produto Interno Bruno (PIB), bem como a reavaliação periódica das benesses em um período de quatro anos. Ademais, o plano não abrange as pequenas empresas do Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativo e a Zona Franca de Manaus.
“A segurança jurídica não está na Constituição, a segurança jurídica é a Constituição” – Tributarista e Professor José Souto Maior Borges (in memorian)