Tributário na Semana – 24.06.19
Tributário na Semana
25ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 17 a 24 de junho.
1 – Estado de Goiás/Refis – Publicada a Lei n° 20.492 (DOE 24.06.2019), instituindo medidas para o contribuinte negociar seus débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA.
A quitação do débito, à vista ou em até 48 parcelas mensais, ocorrerá na Semana de Conciliação de 2019, momento da adesão ao Refis.
As medidas se aplicam ao crédito tributário correspondente ao fato gerador e/ou à infração ocorridos até o dia 31.12.2018.
Abrange o crédito tributário: ajuizado; decorrente da aplicação de pena pecuniária; não constituído (confessado espontaneamente); decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais (sem o recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário), no caso de parcelamento.
2 – Tribunal de Justiça/RS – Saldos acumulados de ICMS, decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus, podem ser transferidos para outros contribuintes. Foi o que decidiu o TJ do Rio Grande do Sul, a favor de uma fabricante de móveis.
Segundo o Relator, o tratamento tributário dispensado às exportações se aplica ao caso das mercadorias de origem nacional destinadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Para Procuradoria Geral do Estado, os benefícios federais posteriormente conferidos às exportações não devem ser automaticamente transferidos às operações à Zona Franca de Manaus em relação a tributos estaduais.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou em relação ao direito de transferência de saltos credores acumulados de ICMS.
3 – Justiça Federal – O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas Notas Fiscais. Foi o que decidiu a magistrada da 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, ao desconsiderar a aplicação da Solução de Consulta Cosit n° 13/2018 da Receita Federal. Sentença proferida em Mandado de Segurança (5000534-40.2019.4.03.6120).
“Para determinar que o Fisco não exija PIS e COFINS em cujas bases de cálculo estejam incluídos o ICMS, o ICMS-ST integrante da receita na qualidade de contribuinte substituída, e o ISS; Entendo que o ICMS a ser considerado é aquele destacado na nota fiscal”, disse a Juíza Carla Abrantkoski.
4 – Superior Tribunal de Justiça – O termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes – quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte – será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Entendimento proferido pela 1ª Turma do STJ (REsp 1.310.141).
O drawback é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos. Sendo que, a isenção de tributos só se torna definitiva após o cumprimento da condição, qual seja: a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados.
Disse o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”.
5 – Secretaria da Economia de Goiás – Instrução Normativa nº 1438/19 – A remessa de produtos para depósito ou industrialização em outra unidade da Federação, efetuada por produtores agropecuários goianos, com a suspensão de ICMS, deverá ser precedida do credenciamento do armazém geral, depósito fechado ou outro destinatário, junto a Secretaria de Estado da Economia de Goiás, autorizada por meio de Protocolo ICMS.
O referido credenciamento será concedido pelo prazo de 12 meses, renovável a pedido do interessado.
6 – Receita Federal – Não incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica-IRPJ em permuta de terreno por unidades imobiliárias, visto que não há ganho de capital tributável. Trata-se da Solução de Consulta Cosit n° 166 da Receita.
De acordo com a Solução de Consulta, o custo de aquisição das unidades imobiliárias recebidas deve ser informado na declaração do Imposto, referente ao valor pelo qual estava declarado o terreno dado em permuta (com escritura pública).
O Superior Tribunal de Justiça já afastou a tributação sobre a permuta de imóveis para incorporadoras no lucro presumido, por entender que a operação não poderia ser equiparada à de compra e venda (REsp 1733560).
“Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo”.
– Rui Barbosa (jurista brasileiro