Tributário na Semana – 24.01.20
Tributário na Semana
56ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 17 a 24 de janeiro de 2020
1 – Goiás – Publicada a Lei nº 20.737/2020-GO, que altera a Lei nº 18.360/2013 e limita o prazo de fruição dos incentivos concedidos pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR até as datas definidas na Lei Complementar nº 160/2017 (Art. 3º, § 2º).
A alteração representa regulamentação do que já vinha sendo estipulado nos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) assinados entre as Empresas que usufruem dos benefícios e o Estado. As empresas interessadas devem formalizar solicitação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR ou à Comissão Executiva do PRODUZIR em até 180 dias da publicação da Lei nº 20.737/2020-GO, que se deu em 20/01/2020.
2 – Confederação Nacional da Indústria – Teve início, no Congresso Nacional, um movimento liderado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para tentar mudar as regras sobre a tributação do lucro das empresas brasileiras que possuem filiais no exterior. São duas frentes:
– a mais ousada pretende acabar com o imposto, sob o argumento de que este não é cobrado pelas grandes economias do mundo;
– a outra frente intenta que no caso de permanência da tributação, seja ampliado o período de uso do crédito presumido de 9%, utilizado pelas empresas para reduzir o imposto que necessita ser pago no Brasil.
O prazo se encerra em 2022, conforme previsão do Art. 87, § 10º, da Lei nº 12.973/2014.
3 – Goiás – O Município de Mossâmedes obteve liminar contra o Estado de Goiás em ação que discute a aplicabilidade das novas regras do ICMS Ecológico definidas pela Instrução Normativa nº 03/2019, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
O cerne da controvérsia é que a citada Instrução Normativa, publicada em maio/2019, retroagiu seus efeitos, determinando que a análise da documentação comprobatória entregue pelos Municípios referente à gestão ambiental praticada em 2018 seguiria as novas regras estabelecidas. Tal definição prejudicou o enquadramento do Município de Mossâmedes para fins de recebimento do ICMS Ecológico.
Com o deferimento da liminar, a Instrução Normativa nº 03/2019 da SEMAD fica suspensa até o julgamento final da ação e o Município volta ao enquadramento anterior à publicação da referida Instrução Normativa.
4 – Minas Gerais – No último dia 16 foi publicada a Lei nº 23.575/2020, que altera a Legislação Tributária de Minas Gerais. A nova norma trouxe autorização à concessão de benefício fiscal, na forma, prazo e condições previstas em regulamento, para redução até a isenção total da carga tributária do ICMS às atividades que envolvam a utilização de rejeitos ou estéreis de minério para produção de materiais para construção, com a ressalva da necessidade de autorização em convênio celebrado e ratificado pelos Estados.
A Lei sancionada foi publicada na semana em que a tragédia ocorrida em Brumadinho/MG – decorrente do rompimento da barragem da Mina do Feijão – completa 01 ano.
5 – São Paulo – Uma empresa do setor de cosméticos obteve êxito na extinção de Execução Fiscal em 1ª Instância, que pretende a cobrança de diferença de ICMS apurada após o pagamento de débito à vista, por meio do Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo Governo Paulista.
Segundo a empresa, ao entrar no site do PEP, escolheu a modalidade de pagamento à vista, valor este que veio apresentado no próprio sistema, sem que fosse possível a alteração da quantia a ser adimplida de forma manual. Contudo, posteriormente, foi surpreendida com a execução de suposta diferença do débito, o qual, ainda que fosse devido, não poderia ser cobrado do contribuinte, por violar os princípios constitucionais da segurança jurídica e boa-fé, vez que “cumpriu todas as regras previstas na legislação do PEP e do próprio sistema do credor”, afirmou um dos advogados que assessora a empresa.
Cabe recurso desta decisão.
6 – Conselho Administrativo Fiscal (CARF) – Serão promovidas alterações no Regimento Interno do Conselho Administrativo Fiscal (CARF) para se adequar à nova estrutura do Ministério da Economia, nos termos previstos no Decreto nº 9.745/2019. Além da adequação, o objetivo também é entregar maior celeridade na solução dos litígios, otimizar a eficiência dos processos de trabalho do Órgão e reduzir custos.
Ainda, o CARF publicou a Portaria nº 1.744/2020 para disponibilizar consulta pública com o escopo de recebimento de sugestões para aperfeiçoamento da Minuta de Portaria que altera o Regimento Interno, que já está disponível no site.
As sugestões podem ser enviadas até 21 de fevereiro por meio do formulário disponível no link:
7 – Receita Federal – Termina no dia 31 de janeiro o prazo para as micro e pequenas empresas que foram excluídas do Simples Nacional em 2019 regularizarem suas pendências e requererem uma nova adesão ao regime. Esse prazo também se aplica aos empresários que desejam se inserir no regime pela primeira vez. Para tanto, se faz necessário que os débitos existentes junto às Prefeituras e Estados sejam quitados, o que pode ser feito à vista ou por meio da utilização de créditos tributários.
8 – Secretaria de Estado da Economia de Goiás – Em nota oficial divulgada pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, foi informado que os valores da Taxa de Serviço Estadual, Taxa Judiciária, multas previstas na legislação e o valor limite de dedução na restituição de tributo serão reajustados em 7,70% a partir do próximo dia 1º.
9 – “A falência é do Estado, mas a culpa é do contribuinte” – Esse é o título do artigo publicado pelo JOTA no último dia 21, suscitando discussão acerca de recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que proferiu entendimento no sentido de que há ônus fiscal ao contribuinte mesmo frente à ocorrência de fato excludente de responsabilidade tributária, que no caso foi um roubo de cargas.
A crítica à decisão reside na ideia firmada de que “é sabido que a violência nas rodovias brasileiras é situação de conhecimento geral, não havendo razão para uma transportadora de mercadorias importadas suscitar que o roubo de carga seja um fato imprevisível e cujos efeito seria possível de se evitar”. Assim, a concepção trazida pelo CARF implica em desrespeito à jurisprudência do STJ acerca das situações qualificáveis como caso fortuito/força maior e ainda afasta qualquer obrigação do Estado em promover a segurança pública, deixando evidente seu sucateamento, ressaltou o articulista.
Podemos vender nosso tempo, mas não podemos comprá-lo de volta.
– Fernando Pessoa