Tributário na Semana – 24.01.19
Tributário na Semana
Release de Matéria Tributária Semanal – 18 a 24 de janeiro/2019.
1 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS – O escritório Terra e Vecci conquistou o afastamento do adicional de 2% relativos ao fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege, em Ação Declaratória proposta a favor de uma indústria.
Sobre o caso em apreço: a empresa no exercício de sua atividade consome energia elétrica, pagando sobre esse consumo, ICMS pela alíquota de 27%, conforme o CTE/GO. Sobre estes 27% são acrescidos dois pontos percentuais destinados ao Protege.
Na exordial foi pedido o afastamento da alíquota adicional sendo escolhida pelo escritório a tese do Princípio da Isonomia sob a ótica da Seletividade e Essencialidade do produto, visto que a empresa tem como insumo a energia elétrica, na aquisição, no armazenamento, na industrialização e na comercialização do leite que é também um produto essencial.
Tendo em vista ainda que, o próprio artigo 82, §1°, do ADCT da Constituição Federal/1988, prevê que, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos supérfluos.
Da decisão: foi proferida pelo N. Juiz Vitor França Dias Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que concedeu a tutela provisória de suspensão da exigibilidade do adicional de 2% sobre o ICMS destinado ao Protege, em observância ao julgado da Corte Especial do TJ Goiás, que reconhecera a inconstitucionalidade das Leis Estaduais que dispõem sobre a criação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás.
2 – TRF4 – ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do uso de crédito para a redução do valor devido a ser recolhido. Foi o que julgou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento ampliado (5013847-79.2017.4.04.7100/RS).
Após o Supremo Tribunal Federal ter definido que o ICMS a ser excluído não é o ICMS pago ou recolhido, mas sim o ICMS destacado na nota fiscal, a questão tem ocasionado controvérsia. Para exemplificar, temos o posicionamento da Receita Federal no sentido de que o que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o ICMS a recolher, e não o destacado em notas fiscais (Solução de Consulta 13).
Contribuintes têm ido ao Judiciário apontando a ilegalidade desta cobrança, vez que o valor do ICMS a ser excluído é o destacado em nota, como ilustra a importante decisão do TRF4 aqui relatada.
Link do Acórdão,
https://www.conjur.com.br/dl/decisao-trf-icms-destacado.pdf
3 – Rio Grande do Sul e Santa Catarina – ICMS/ST – Varejistas de material de construção de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul obtiveram as primeiras liminares que dispensam os contribuintes de pagarem a diferença do ICMS recolhido a menor no regime de Substituição Tributária.
A cobrança dessa diferença teve início com a decisão do STF proferida em 2016, segundo a qual o contribuinte deve receber o ressarcimento do ICMS/ST pago a maior (RE n° 593849). Ocorre que, as Fazendas Estaduais forçaram analogia, interpretando que se foi reconhecido pelo Supremo o direito do contribuinte de receber a restituição, também há o direito dos fiscos em receberem a diferença do ICMS pago a menor.
Em Santa Catarina, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, bloqueou o cumprimento do Decreto n° 1.818/18, o qual exigia essa complementação no Estado. No Rio Grande do Sul, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, dispensou o contribuinte de cumprir o dispositivo do Decreto n° 54.308/18, que exige o pagamento da complementação do ICMS/ST, decidindo pelo adiamento da cobrança.
4 – ICMS – Incidência – A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – Abrint questiona no Supremo a inconstitucionalidade de dispositivos de uma norma estadual de Santa Catarina, que alterou o regime de substituição e antecipação tributária para os prestadores de serviços de comunicação. Trata-se do Decreto Estadual de n° 2.870/2001.
A alegação da Abrint é de que o governo catarinense pretende, através do Decreto, desrespeitar o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula 334: o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Assim, as empresas haviam deixado de recolher o ICMS sobre a prestação do serviço dos provedores de acesso à internet. A Associação sustenta ainda que, o Estado estaria utilizando de aparente legitimidade da norma questionada como meio para tutelar incidência do ICMS decorrente da prestação de serviço de comunicação em operações interestaduais.
5 – DECRETO N° 9.392/2019/GO – O Governador editou Decreto que declara situação de calamidade financeira no Estado de Goiás pelo prazo de 180 dias, a contar da sua publicação no DOE do dia 21.01.19.
O decreto de calamidade financeira permite que o governo renegocie contratos com fornecedores, suspenda serviços que não são essenciais, flexibilize o cumprimento dos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda, alongue o prazo para o pagamento de dívidas com bancos e até com o governo federal.
Uma semana antes disso, em 16.01.19, a Comissão do Tesouro Nacional encerrando aqui seu trabalho de análise e diagnóstico das contas públicas de Goiás, emitira nota de que tais contas corresponderiam à avaliação de letra C, o que deixaria o Estado fora do Programa de Recuperação Fiscal, que é monitorado pelo Tesouro Nacional.
6 – RECEITA FEDERAL/Exportação – Disponibilizada nova versão do Manual Aduaneiro de Exportação via Portal único de Comércio Exterior. Este oferece orientação acerca das funcionalidades do Portal Siscomex utilizadas pelos intervenientes nas operações de exportação por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E.
A função do Poder Judiciário é fazer justiça, e não assegurar a arrecadação, principalmente quando a qualidade do crédito exigido é contestável.
Ives Gandra da Silva Martins – Jurista e escritor brasileiro.