Release Extraordinário – 23.12.2020
Release Extraordinário
23 de dezembro de 2020
Lei que institui Medidas Facilitadoras para Negociação do ICMS será publicada nos próximos dias
A Lei de perdão do ICMS institui medidas facilitadoras para que o Contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto para com a Fazenda Pública Estadual.
Para tanto, a Assembleia aprovou a proposta enviada pelo Poder Executivo, autorizando-o a:
- REMITIR os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31.12.2012, limitados a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) por processo;
- PARCELAR os créditos tributários, desde que o fato gerador ou prática da infração tenha ocorrido ATÉ 30.06.2020;
3) CONCEDER DESCONTO GRADUAL DE MULTAS, inclusive de caráter moratório, conforme número de parcelas;
*Os percentuais de redução da multa estão previstos nos Anexos I a X da Lei*
4) CONCEDER DESCONTO DE 50% DOS JUROS
IMPORTANTE: O desconto de 50% dos juros será APENAS para pagamento à vista – nos casos de parcelamento NÃO HÁ DESCONTO EM JUROS.
Condições:
– Número de parcelas:
- 84 (1ª parcela no mínimo 20% do montante apurado);
- 96 (crédito em tramitação na via administrativa; não inscrito em dívida ativa e com desistência da litigiosidade;
- 120 (empresa em recuperação judicial);
- 48 (crédito tributário decorrente da parte não litigiosa);
- 60 para os demais casos;
– Vencimento das parcelas: 25 de cada mês – exceto a 1ª parcela (deverá ser paga até a data de validade do cálculo);
– Atraso: juros 0,5% a.m + multa de mora;
– Renegociação: permitida por até 3 vezes enquanto vigente o contrato e não denunciado o parcelamento;
– Formalização da adesão: pagamento do crédito tributário favorecido à vista OU a da primeira parcela;
– As medidas facilitadoras alcançam os créditos:
(i) ajuizados;
(ii) decorrentes da aplicação de pena pecuniárias (as chamadas multas formais);
(iii) objeto de parcelamento em curso;
(iv) constituídos por meio de ação fiscal, após o início de vigência da Lei;
(v) não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
(vi) decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
– Prazo para adesão: O Contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação da Lei, para aderir ao Programa.
O momento agora é de análise de risco do passivo tributário da sua empresa!
Equipe Terra e Vecci Advogados.