Tributário na Semana – 23.07.2021
Tributário na Semana
126ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 16 a 23 de julho de 2021
1 – PROGOIÁS RURAL – Desta vez seguindo os trilhos do Estado de Mato Grosso, Goiás implementará o PROGOIÁS RURAL, novo programa de benefícios fiscais voltado para o Agronegócio.
Para usufruir do benefício de crédito outorgado de ICMS no percentual de até 6% aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com feijão, milho e peixe, o Contribuinte deverá (i) realizar sua produção no Estado de Goiás; (ii) não submeter seu processo a qualquer tipo de industrialização; (iii) não se aproveitar de quaisquer outros créditos; (iv) contribuir ao fundo PROTEGE no percentual de até 15%; (v) estar adimplente com o ICMS; (vi) não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
A Lei nº 21.066/2021 foi publicada ontem (22).
2 – FOMENTAR é considerado Subvenção para investimento pelo CARF – Em recentíssima decisão proferida pelo CARF prevaleceu o entendimento de que o benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás (FOMENTAR) deve ser tratado como subvenção para investimento para fins de apuração de IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 160/2017 pôs fim à distinção entre as espécies de subvenções.
O Conselheiro Caio Quintella, autor do voto vencedor, destacou que para o reconhecimento do caráter de subvenção para investimento, só pode ser exigida a intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos e o registro em reserva de lucros, o que ficou plenamente comprovado no caso.
O Acórdão ainda não foi publicado.
3 – Afastada Modulação da Tese do Século – O TRF 5 autorizou que uma empresa que ajuizou ação após 15.03.2017 – data do julgamento de mérito do RE 574.706 definida pelo STF como marco para aplicação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS destacado da Nota Fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins – restitua o que recolheu indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrida em maio/2017.
A decisão deu-se sob o fundamento de que em maio de 2021, quando o STF julgou os Embargos de Declaração que modularam os efeitos da decisão proferida em 2017, a ação da empresa já havia transitado em julgado.
4 – Leilão e dívidas de IPTU – O TJ/SP tem mudado o entendimento sobre a obrigatoriedade de que os compradores de imóveis em Leilão quitem dívidas anteriores de IPTU do bem adquirido, ainda que o edital tenha essa previsão.
Passou a prevalecer no Tribunal Paulista que nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no preço do imóvel, isto é, apenas o valor do lance deve ser desembolsado pelo arrematante, em consonância com o disposto no Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
*A agressão sofrida pelo advogado Orcélio Ferreira Silvério Júnior no último dia 21, após questionar a abordagem policial a um cidadão, será objeto de desagravo público organizada pela OAB/GO no próximo dia 28 (quarta-feira), às 10h, na Praça da Bíblia, ao lado do local onde ocorreram as agressões.
Vivemos com o que recebemos, mas marcamos a vida com o que damos
– Winston Churchill