Tributário na Semana – 23.05.19
Tributário na Semana
21ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 17 a 24 de maio.
1 – Receita Federal do Brasil – Obstáculo à compensação de créditos é criado pela Receita Federal por meio de nova Ferramenta.
Em 2018, a Receita limitou a apropriação dos créditos ao valor do ICMS recolhido – e não do ICMS destacado, com a Solução de Consulta Cosit 13/2018.
Agora, em maio/2019, criou ferramenta para bloquear as compensações de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins pelos contribuintes que tiveram o direito reconhecido por decisões com trânsito em julgado, valendo-se de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal-TDPF. Esse documento acarreta a suspensão de todas as compensações que poderiam ser efetuadas pelo contribuinte em razão do trânsito em julgado da decisão, visto que a compensação que for realização com créditos que estejam sob a análise no TDPF, será considera “não declarada”.
Ocorre que, o efeito da compensação “não declarada para os casos em que o crédito decorre de decisão judicial tem previsão em norma específica (Lei n° 9.430/96), aplicável apenas aos casos em que não há trânsito em julgado, portanto, se houve o trânsito da decisão confirmando o crédito do contribuinte, a compensação é legítima.
Neste viés, o impedimento do direito à compensação enquanto o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal-TDPF estiver em análise, sem dúvida cria um obstáculo à “execução” da coisa julgada, violando este princípio constitucional, bem como a segurança jurídica.
2 – Ampliação do Conceito de Insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins.
Em março de 2019, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 107, dispôs que os gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias, bem como de armazenagem, são considerados insumos e geram créditos de PIS e Cofins. Foi obedecida a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR), que conceituou insumo como o bem ou serviço essencial e relevante aplicado de forma direta ou indireta à atividade do contribuinte.
Igualmente, a 1ª Turma Ordinária (3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, ao julgar um Recurso Voluntário, considerou insumo os gastos com o cumprimentos de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, com a finalidade de apuração de créditos de PIS e Cofins.
Igualmente, a 1ª Turma Ordinária (3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, ao julgar um Recurso Voluntário, considerou insumo os gastos com o cumprimentos de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, com a finalidade de apuração de créditos de PIS e Cofins.
3 – Justiça Estadual – Tribunais Estaduais determinam a dedução de dívidas da base de cálculo do imposto sobre herança e doações-ITCMD, contrariando as leis de alguns Estados como, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. Isso posto, vejamos:
A 8 ª Câmara de Direito Privado e a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, decidiram pelo abatimento das dívidas do cálculo do ITCMD;
Ademais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2012, já havia decidido que o ITCMD incide sobre o valor líquido da herança, descontando-se as dívidas.
4 – Receita Federal – Não incide contribuição previdenciária sobre prêmio dado ao empregado. Trata-se da Solução de Consulta Cosit n° 151.
Assim, o prêmio dado em dinheiro, bem ou serviço, deve ser concedido por liberalidade do empregador baseada em desempenho superior ao ordinariamente esperado, e ainda, não pode advir de meta alcançada, obrigação legal ou ajuste expresso, pois descaracterizaria a liberalidade citada.
5 – Reforma Tributária – Na última quarta-feira, em sessão extraordinária, a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da proposta de Reforma Tributária (PEC 45/2019). A PEC agora seguirá para análise de uma comissão especial.
Esta proposta cria um novo Imposto sobre Bens e Serviços-IBS substituindo o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, Imposto sobre Serviços-ISS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-Cofins e Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS.
A Constituição Federal de 1988 é rígida, sua alteração é complexa quando assume o Poder Constituinte Derivado Reformador, diversamente de quando cria as leis (Poder Legiferante). A Emenda Constitucional para ser aprovada requer: que a CCJ da Câmara e a CCJ do Senado julguem sua admissibilidade; que haja a votação com o quórum de 3/5, em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, o que totaliza 4 votações; e que seja promulgada, pois a PEC não está sujeita a sanção ou veto do Poder Executivo.
6 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – O Contribuinte tem o ônus de provar que o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, por ele apurado, decorreu do uso de produto intermediário em seu processo de industrialização. Foi o que constatou a 2ª Turma Ordinária (4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento) do CARF, ao negar o pedido de ressarcimento de créditos de IPI formulado pelo contribuinte em razão da inércia do contribuinte em atestar seu pretenso direito creditório.
Chega mais perto e contempla as palavras.
Cada uma tem mil faces secretas sob a face neutra e te pergunta, sem interesse pela resposta, pobre ou terrível que lhe deres: Trouxeste a chave?
Carlos Drummond de Andrade – Procura da Poesia.