Tributário na Semana – 22.05.2020
Tributário na Semana
71ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 15 e 22 de maio de 2020
1 – PROGOIÁS – O PROGOIÁS, novo programa para a concessão de incentivos fiscais no Estado de Goiás, foi aprovado em sua segunda votação na Assembleia Legislativa de Goiás (ALEGO) no último dia 19.05.2020 (terça-feira) e segue para a sanção do Governador. O Projeto de Lei n° 7551/19, de iniciativa do Executivo, passa a ser também uma opção de migração das empresas que estão no Fomentar/Produzir e subprogramas, com validade até o ano de 2032.
O programa seguirá um formato semelhante ao adotado no Estado de Mato Grosso do Sul (MS) e no Distrito Federal (DF), no entanto, Goiás aplicará percentuais menores de benefício.
O PROGOIÁS reduz o percentual do ICMS beneficiado de até 73% dos benefícios fiscais para 64% até 66%.
Destaca-se, todavia, que o PROGOIÁS resolve um dos maiores entraves na atração de investidores para o Estado de Goiás: a desburocratização da concessão do benefício fiscal, por dispensar a participação da Agência de Fomento ao propor um novo modelo direto entre o Estado e a empresa.
Outro ponto de destaque foi a redução do percentual cobrado sobre os benefícios fiscais dos programas Produzir e Fomentar, em razão do Fundo de Proteção Social do Estado (PROTEGE), o qual, até o momento, é de 15%. O novo programa estabelece alíquota inicial de 10%, com redução anual, até que chegue a 6%.
2 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – Não há incidência de PIS e COFINS sobre diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL). Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no último dia 18.
O Relator do Recurso, Desembargador Francisco Donizete Gomes, destacou em seu voto o reconhecimento pelo STF, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, de que houve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que tal entendimento estende-se à cobrança do ICMS-DIFAL.
“Assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS”, ressaltou o Desembargador.
3 – STF – A Liminar concedida pelo TRF1 na semana passada, a qual suspendeu o desconto de 50% das alíquotas recolhidas pelas empresas ao Sistema “S”, bem como o aumento da taxa cobrada pela Receita Federal para arrecadar essas contribuições, previstas na Medida Provisória nº 932/2020, foi derrubada pelo STF na última quarta-feira (20).
O Ministro Dias Toffoli ressaltou no voto proferido que “não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”.
4 – STF – Também na quarta-feira (20), o plenário do STF homologou o acordo firmado entre os Estados, Distrito Federal e União que regulamenta a compensação de perdas de arrecadação em decorrência da desoneração das exportações do ICMS, o qual prevê repasse de pelo menos 65 bilhões de reais aos Entes Federados, entre 2020 e 2037.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 que deu origem ao acordo “a questão é objeto de controvérsia desde a promulgada a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e que sua homologação pelo Supremo põe fim a essa disputa entre os entes federados”.
5 – Câmara dos Deputados – Foi protocolizado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2169/20 que pretende a criação de um parcelamento federal (REFIS) para pessoas físicas e jurídicas que tenham sido afetadas pela pandemia, chamado de Programa Especial de Regularização Tributária por força de Calamidade Pública – PERTCP.
A proposta – de autoria do Deputado Federal Alexis Fonteyne – tem como ponto central a possibilidade de descontos de até 90% em multas e juros de dívidas tributárias, as quais terão parcelas calculadas com base no faturamento e, ainda, poderão ser pagas com créditos de ações já transitadas em julgado.
O tempo, às vezes, é inimigo dos direitos e o seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente
– Francesco Carnelutti