Tributário na Semana – 22.03.19
Tributário na Semana
12ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 15 a 22 de março.
1 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Anulada autuação baseada em provas de outro processo de contribuinte diverso. A decisão é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, proferida a favor de uma trading.
O auto de infração anulado incluía multa e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China, tendo a Receita Federal entendido que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos. Como prova da ocorrência da fraude, a fiscalização havia anexado provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, envolvendo outras empresas.
Conforme a decisão: “é ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado”.
O Relator do caso, Conselheiro Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, entendeu que caberia a aplicação de prova emprestada, porém, seu voto foi vencido, prevalecendo o voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que abriu divergência e foi acompanhada pela maioria. Para ela, não se discutia a possibilidade ou não do uso de prova emprestada, o que até tem sido admitido. “No caso em tela, entendo que os motivos e os elementos trazidos pela fiscalização são insuficientes para a formação de convicção acerca da ocorrência da interposição fraudulenta, conforme posto na acusação fiscal, ou seja, diante do que foi posto pela acusação, ainda persiste a dúvida quanto à ocorrência da infração”, afirmou a Conselheira.
2 – Superior Tribunal de Justiça – Segundo a 1ª Turma do STJ, o Fisco pode acessar os dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Este entendimento derruba tese contrária firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, o cadastro – CCS – não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. “Contém apenas os contornos de identificação cadastral. Informações como a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento”, disse. Para ele, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos.
3 – Justiça concede liminares contra IOF sobre receitas de exportação – No início do ano, os bancos começaram a enviar cartas a exportadores, para avisar que reteriam 0,38% de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. A partir daí, grandes empresas foram à Justiça e obtiveram liminares, estas concedidas em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, decisão já utilizada por outras empresas para evitar o tal recolhimento.
Os contribuintes alegam que: o Decreto n° 6.306/2007 garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso dessas receitas.
A cobrança tem como base a Solução de Consulta n° 246, editada pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit da Receita Federal, que dispõe que se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%. Assim, os bancos optaram por seguir a lógica da Receita, visto que são responsáveis pela retenção automática do imposto e podem ser cobrados caso o IOF não seja recolhido.
Acerca do julgamento ocorrido em Minas Gerais, por exemplo, a 15ª Vara Federal Cível julgou no sentido de que a conclusão da Receita Federal, ao desbordar dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este não contempla, vai na contramão do próprio escopo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF, não foi outra que não incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação. Palavras da julgadora.
Além disso, as exportações são desoneradas de tributos, com base no texto da Constituição Federal.
4 – Supremo Tribunal Federal – Nesta quarta-feira, dia 20.03.19, o Ministro Luís Roberto Barroso votou pela possibilidade de modulação dos índices de correção monetária em julgamento que analisa quatro embargos de declaração, que questionam a atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Nos recursos apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, há o pedido da modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Barroso afirmou que, a lei vigente desde 2009 nunca foi substituída. Para ele, não haverá modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5 – Supremo Tribunal Federal – Será decidido, pelo Plenário do STF, se é constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. O tema teve a repercussão geral reconhecida.
A interpretação do Artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais brasileiros, o que gera insegurança jurídica, sendo que a admissão da repercussão geral da decisão do STF fará cessar a insegurança jurídica.
“Imagino que, no máximo, os profissionais do direito e os juízes possam vir a aceitar a ideia de que a economia deve orientar as decisões judiciais em todos os casos nos quais a Constituição ou a legislação não apresentem a isso nenhuma objeção inequívoca”.
Richard Posner – Obra Para além do Direito.