Tributário na Semana – 20.05.19
Tributário na Semana
20ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 10 A 17 de maio.
1 – Receita Federal – Despesas com publicidade e propaganda são insumos por equiparação, o que gera direito a créditos de PIS e Cofins, posto que são essenciais e importantes ao comércio varejista. Este posicionamento teve como base o Parecer Normativo da Coordenadoria-Geral de Tributação-Cosit n° 5/2018.
Foi o que decidiu a 1ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Juiz de Fora, considerando o julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.221.170), que definiu que insumo é tudo o que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, apto a gerar crédito. Cabe recurso ao CARF desta decisão.
2 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, em processo que envolvia subvenções para investimentos, constatou que existe base legal para a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica-IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL.
Ao negar o provimento ao recurso da Fazenda Nacional, os créditos foram disponibilizados à Empresa pelo Estado como incentivos fiscais.
A Conselheira Cristiane Silva Costa em seu voto afirmou que houve sincronia entre a subvenção do Estado e o investimento apresentado, o que permitiu a exclusão dos valores das bases de cálculo, por terem a natureza de subvenção para investimento.
3 – Superior Tribunal de Justiça – Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ negou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em um caso de redirecionamento da Execução Fiscal a empresa do mesmo grupo econômico.
No presente, houve uma sucessão empresarial informal, em que a nova empresa alegava não ser a sucessora. Os Ministros verificaram incompatibilidade entre o regime do CPC e a Lei Execuções, visto que na Execução Fiscal, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, reservada para situações em que a lei é silente.
4 – Justiça Federal – Em São Paulo, na 6ª Vara Cível Federal, foi proferida decisão no sentido de que não há receita do contribuinte com a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuição ao PIS e à Cofins, mas somente ônus fiscal.
A Magistrada Denise Aparecida Avelar suspendeu a exigibilidade da Cofins e da contribuição para o PIS incidentes sobre elas mesmas, denominado de “cálculo por dentro”. Para ela, o Plenário do STF conheceu que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores computados a título de ICMS. “Por interpretação analógica, aquele julgado se amolda também à pretensão de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes às próprias contribuições”, disse.
5 – Conselho Superior de Recursos Fiscais – Pela primeira vez, a Câmara Superior do CARF analisou o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI incidente sobre as mercadorias vendidas por indústria à atacadista do mesmo grupo, deliberando a favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
A Divergência se localizava no conceito de “praça”, para o cálculo do Valor Tributável Mínimo-VTM, constante do Decreto n° 7.212/2010. O VTM é o piso para a tributação de IPI quando a empresa fabrica um produto e o revende para uma filial ou atacadista do próprio grupo, antes do consumidor final. Este Decreto estabelece que a base para o cálculo do IPI é o VTM.
Para as empresas, a “praça” está limitada ao Município do remetente, que costuma ser o fabricante, não havendo mercado atacadista, o VTM deve se basear no custo de fabricação, acrescido dos outros custos: financeiros, de venda, de administração, de publicidade e do lucro.
Contudo, nas autuações apreciadas pela 3ª Turma da Câmara Superior, a Receita Federal sustentou que “praça” era a região entre onde fica a indústria e onde está a distribuidora, sendo o mesmo entendimento do Relator, Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, segundo o qual “praça” não equivale a Município, haja vista que a indústria vendia quase toda a sua produção para a distribuidora, que só revendia produtos fabricados por ela, afirmando que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente, se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo. Tal compreensão prevaleceu pelo voto de qualidade/voto desempate do presidente da Turma, representante da Fazenda.
6 – Supremo Tribunal Federal – O Plenário Virtual do STF decidirá se é constitucional o acréscimo de 1% da alíquota da Cofins, bem como o aproveitamento integral dos créditos do pagamento do imposto sobre produtos de importação. A repercussão geral foi reconhecida. Trata-se de recurso extraordinário de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o qual afirma: “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”.
Terra e Vecci Advogados e GVF Partners organiza Café Temático – o Tema do debate terá o foco nas áreas de Finanças e Mercado de Capitais, para abordar o atual cenário financeiro e de oportunidades envolvendo a securitização de valores mobiliários e títulos de crédito, bem como a segurança jurídica dos investimentos nas espécies de estruturações debatidas no encontro.
It isn’t what we say or think that defines us, but what we do.
— Jane Austen, Sense and Sensibility.