Tributário na Semana – 18.01.19
Tributário na Semana
Release de Matéria Tributária Semanal – 11 a 18 de janeiro/2019.
1 – CARF – Tributação de incentivos fiscais suspensa – No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a 1ª Turma da Câmara Superior suspendeu em decisão unânime, a cobrança do IRPJ e CSLL sobre benefícios concedidos pelo Distrito Federal, sendo o primeiro julgamento da instância a aplicar a Lei Complementar n° 160/2017.
De acordo com a LC 160/17, os benefícios e os incentivos fiscais de ICMS fruídos constituem subvenções para investimento, mesmo quando não tenham tido a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz, portanto, não são tributáveis pelo IR.
Este julgado, apesar de tratar de benefícios do Distrito Federal, também servirá como precedente para incentivos de outros Estados. E, conforme a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Câmara Superior aplicou as disposições da LC 160/17, em observância aos requisitos previstos na Lei n° 12.973/2014, relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à Cofins.
2 – PIS/COFINS – Imposto não é faturamento – A 2ª Vara de Araçatuba/SP concluiu que, os valores de PIS e Cofins desembolsados por uma empresa, não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, acompanhando o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), referente à exclusão do ICMS da base dos tributos federais. Segundo o STF, o ICMS não pode ser considerado receita e apesar de aparecer na nota fiscal como componente do preço do produto, é uma quantia que será integralmente repassada para os governos estaduais.
No caso em comento, o Magistrado declarou procedente o pedido da Recorrente, para não incluir o valor do PIS e da Cofins nas bases de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à Cofins, concedendo ainda, o direito de compensar os valores recolhidos a tal título.
3 – TJ/SP – ITCMD – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem compreendido que, perdão de dívida equivale à doação, devendo ser tributado pelo ITCMD. A alíquota no Estado é de 4% sobre o valor da transação.
Não obstante, persiste discussão acerca do tema, muitos defendem que o perdão de dívida e a doação são institutos diferentes, com fulcro no Artigo 385 do Código Civil, o qual dispõe que o perdão da dívida tem natureza jurídica de remissão (uma forma de extinção da obrigação).
Ocorre que, três turmas distintas do TJ/SP julgaram de maneira desfavorável ao contribuinte, sob o seguinte fundamento: a falta de pagamento ou cumprimento do contrato caracteriza o perdão da dívida, equiparando-se à doação e consumando o fato gerador do ITCMD.
É nosso entendimento que, o perdão/remissão da dívida pelo credor não caracteriza falta de pagamento por parte do devedor, mas sim dispensa do adimplemento do contrato.
4 – CARF – Ausência de informação pode anular auto de infração – Em julgamento de autuação de Contribuições, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu pela nulidade do lançamento por inconsistência na redação da peça básica.
Nos casos em que a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para a compreensão inequívoca dos fundamentos, e a coerência do fato gerador das contribuições lançadas, deve o lançamento ser declarado nulo.
5 – TRF-1. Execução Fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial – O Desembargador da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o prosseguimento de uma execução fiscal independentemente do protesto, ressaltando que, para o ajuizamento de uma execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outro modo de cobrança extrajudicial (Lei n° 6.830/1980). Concluímos que: embora o protesto da CDA seja possível, não é obrigatório, e a Certidão de inscrição em Dívida Ativa contém liquidez e certeza, conforme dispõe o CTN.
6 – SIMPLES NACIONAL – Lembrete: as empresas optantes pelo Simples Nacional que foram excluídas do programa em 2018, em razão de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podem solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2019, caso tenham regularizado os débitos à vista ou através de parcelamento, antes da referida data.