Tributário na Semana – 14.08.19
Tributário na Semana
Release Extraordinário
Ruptura do Sigilo Fiscal e o Decreto nº 9.488/2019
Ao analisar a Lei nº 20.417 de 06.02.2019, que altera a Lei nº 17.257/2011, passamos a descrever todo o cenário destas duas leis, no que concerne ao veto do Poder Executivo ao disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “g”, item 16.
A Lei nº 17.257/2011 dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo de Goiás. Foi enviado pelo Governador à Assembleia projeto de lei para alterar a estrutura organizacional do Poder Executivo. Retornou da Assembleia Legislativa para o Poder Executivo o Autógrafo de Lei nº 02 de 28.01.2019 contendo no tópico que trata das atribuições da Secretaria de Economia o seguinte dispositivo:
“Art. 7º. Os campos de atuação em que se fixam as competências dos órgãos:
I – Administração direta
g) Secretaria de Estado da Economia
16. promoção das ações na área de tecnologia da informação relacionadas à administração dos dados fiscais de natureza sigilosa”.
O dispositivo transcrito acima foi vetado pelo Chefe do Executivo na Lei que recebeu o nº 20.417 de 06.02.2019. Veto que foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
O banco de dados onde ficam armazenadas as informações prestadas pelo Contribuinte/Empresário contém além dos dados fiscais outros, como por exemplo de natureza bancária, econômica mercadológica, segredos industriais.
A quem deve caber a guarda do sigilo fiscal e, do sigilo dos dados econômicos que são entregues ao Fisco pelas Empresas sob imposição legal? Porque são os Auditores Fiscais os guardiões?
O cargo de Auditor Fiscal está submetido a restrições e normas as quais visam garantir que o Fiscal mantenha em sigilo os dados dos Contribuintes. Entre tais restrições estão: a de não poder advogar sendo esse impedimento absoluto contido tanto nas leis que regulam a sua carreira como também no Estatuto da OAB.
Outras áreas do Poder Executivo não podem ter acesso ao banco de dados a não ser no bojo de processo com objeto e razão descritos no processo administrativo e somente os dados da Empresa instigada neste processo.
CTN
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Este art. 198 em seu § 3º elenca três situações que estão fora das restrições contidas no seu caput e nos §1º e §2º. As situações são:
– Nas representações para fins fiscais;
– As inscrições na Dívida Ativa;
– Os parcelamentos ou moratórias.
Ao enumerar estes 3 únicos casos, o CTN nos permite afirmar o seguinte: Fora dessas 3 hipóteses é vedado abrir os dados; O banco de dados não poderá ser compartilhado em nenhuma hipótese; A gestão e a guarda dos dados dos Contribuintes cabe exclusivamente ao setor fiscal do Estado e compartilhar o conjunto de dados com quaisquer órgãos públicos ou privados configura “quebra de sigilo” de natureza criminosa.
Recentemente, sobreveio o Decreto nº 9.488 de 05.07.2019, que de modo exorbitante, autoriza o compartilhamento entre a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, acesso este irrestrito. Dados que sempre estiveram sob a guarda da Secretaria de Economia.
Ocorre que, a Constituição Federal assegura à Administração Fazendária o acesso às informações fiscais, sem prévia autorização judicial. Uma prerrogativa concedida apenas aos Fiscos, nos exercícios de suas funções e não qualquer outra área da Administração Pública.
CF/1988
Art.37, inciso XXII. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Assim, a entrega do sigilo fiscal à autoridade administrativa sem autorização judicial é incompatível com a Constituição Federal, haja vista a falta de fundamentação para tal quebra. Até porque, a intervenção jurisdicional constitui fator de preservação do regime das franquias individuais e impede, pela atuação moderadora do Poder Judiciário, que se rompa, injustamente, a esfera de privacidade das pessoas.
Pelo exposto, em tema de ruptura do sigilo fiscal, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir indevidamente na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Apenas o Judiciário pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo fiscal.