Tributário na Semana – 09.04.2021
Tributário na Semana
113ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 29 de março a 09 de abril de 2021
1 – Tributação sobre crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins terá julgamento reiniciado – Após ter sido suspenso em 05.03.2021, quando a votação estava favorável ao Contribuinte (6×4), o julgamento foi retomado no último dia 02, com o voto do Ministro Dias Toffoli – acompanhando a divergência, mas ainda significando uma vitória do Contribuinte (6×5).
Ocorre, contudo, por se tratar de julgamento virtual – o qual findar-se-ia em 12.04 – até o seu encerramento, qualquer um dos Ministros poderia mudar o seu voto ou pedir destaque do processo para o plenário físico, que atualmente está sendo realizado por videoconferência. Foi o que ocorreu na quinta-feira (08): com o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado, o que pode significar uma reviravolta, já que o entendimento a favor do Contribuinte pode ser alterado.
Ainda não há data definida para início do julgamento.
2 – Contribuição ao Incra é declarada constitucional – A contribuição de 0,2% sobre a folha de salários após a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001 devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi declarada constitucional.
A discussão girou em torno do fato de que a Emenda Constitucional 33/2001 teria definido como rol de bases de cálculo para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Cide) o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importações, o valor aduaneiro. Assim, para as empresas, ela não poderia incidir sobre a folha de salários.
Para o Ministro Dias Toffoli, relator do caso e autor do voto vencedor, o rol da Emenda Constitucional 33/2001 não é taxativo e, além disso, o tributo tem “contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide)”, visto estar vinculado ao cumprimento das finalidades para as quais as autarquias posteriormente incorporadas pelo INCRA (SUPRA, IBRA, INDA) foram criadas.
3 – Julgamento da modulação dos efeitos da incidência da Contribuição Previdenciária sobre terço constitucional de férias é suspenso – Os Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte discutem a modulação dos efeitos da Decisão do STF (Tema 985) que declarou ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, sustentando que os efeitos da decisão devem prosperar apenas a partir da publicação do Acórdão.
Após o início de um julgamento com placar apertado – 5×4 para o Contribuinte – o Ministro Luiz Fux pediu destaque e os autos foram retirados do julgamento do plenário virtual e será reiniciado no plenário físico.
4 – STF fixa tese sobre necessidade de Lei Complementar para antecipação do pagamento do ICMS – O Julgamento de mérito do Recurso, com repercussão geral reconhecida, foi concluído em agosto de 2020, ficando decidido que o Fisco Estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de Decreto.
Na ocasião, ficou pendente a fixação da tese, a qual foi definida no último dia 29 de março: “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
5 – GOIÁS – Alteração do PRODUZIR e FUNPRODUZIR – Foi Publicada no último dia 06 a Lei 20.991/2021, a qual altera a Lei nº 13.591/2000, que trata do PRODUZIR e FUNPRODUZIR e traz vedação à inclusão como imposto abrangido pelos programas de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário ou de acondicionamento também produzidos no Estado de Goiás, exceto quando, cumulativamente (i) a produção ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e (ii) houver prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia.
Rememora-se que o PROGOIÁS – que veio para substituir o FOMENTAR (Lei nº 9.489/1984) e o PRODUZIR (Lei nº 13.591/2000) – não traz tais vedações, mostrando que as alterações que vem sendo realizadas nos antigos programas são uma retórica para que os beneficiários sintam-se motivados à migração.
6 – GOIÁS – Alteração na sistemática de cálculo da contribuição à OVG – A Lei nº 20.978/2021 também altera a Lei 13.591/2000 e estabelece que os porcentuais previstos para a contribuição mensal às áreas da cultura, do esporte e do turismo, também à Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), sejam aplicados sobre o valor da parcela incentivada no correspondente período de apuração pelo benefício do Produzir e seus subprogramas Centroproduzir e Progredir, adotando assim os procedimentos usuais para cálculo de impostos ou contribuições, de modo a tomar como referência o próprio mês de apuração e não o mês imediatamente anterior.
7 – GOIÁS – Alteração da Lei nº 13.194/1997 – O Art. 2º, III, “a” da Lei nº 13.194/1997, o qual prevê a permissão de que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo, sofreu alteração trazida pela Lei nº 20.988/2021, publicada no último dia 07.
A partir de agora, os produtos semielaborados, resultantes do processamento dos produtos agrícolas previstos na alínea “a” também estão inseridos no artigo.
A medida traz simplificação para o cumprimento das obrigações principal e acessória e revela-la como estímulo ao completo aproveitamento, no território goiano, do processamento dos produtos agrícolas em toda a sua cadeia de industrialização.
Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum.
– Norberto Bobbio