Tributário na Semana – 08.04.19
Tributário na Semana
Release Extraordinário
MULTA POR EXCLUSÃO DO ICMS DA PIS/COFINS
No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu, através do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR (repercussão geral reconhecida) que: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins. Existem embargos de declaração pendentes de julgamento.
Desde então, os ministros do STF têm decidido pela aplicação da referida tese, restando claro a nosso ver, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.
Todavia, em 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil manifestou-se em sentido diverso, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, segundo a qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o “ICMS a recolher” e não o “ICMS total” destacado em documento fiscal, o que nomeamos de Fake News Tributária (artigo publicado no Jornal O Popular em 08.11.2018).
Adiante, no corrente ano, foi publicada no Diário Oficial da União de 15.03.2019, a Instrução Normativa sob o n° 1.876, que viabilizou a imposição de multa aos contribuintes com decisão judicial – genérica/sem especificar o cálculo – que informarem no documento a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais.
Nas palavras da RFB, “se não houver decisão judicial determinando especificamente a base de cálculo da exclusão, será adotada a interpretação dada pela Solução de Consulta n° 13”.
Tal IN detalha as penalidades aplicáveis e estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação de multa. Ou seja, empresas serão multadas por excluírem o ICMS da PIS/Cofins, e ainda com ameaça de sanções administrativas, cíveis e criminais.
Na prática, a multa dependerá da situação específica do contribuinte, mas em regra, será aplicada com o percentual de 75% no lançamento de ofício (autuação), foi o que asseverou a própria Receita.
Só podemos concluir que a crise fiscal está levando o Fisco a extrapolar todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. “Se por um lado o poder de tributar apresenta-se vital para o Estado, beneficiário da potestade, por outro a sua disciplinação e contenção são essenciais à sociedade civil ou, noutras palavras, à comunidade dos contribuintes” (Sacha Calmon Navarro Coêlho). Vamos ao judiciário!