Tributário na Semana – 08.03.19
Tributário na Semana
10ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 1° a 8 de março.
1 – Ministério da Economia – No dia 27.02.19, foi publicada a Portaria n° 76, para regulamentar a Lei Complementar n° 160/2017 – que perdoou os benefícios fiscais oferecidos anteriormente sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
O texto desta Portaria estabelece como tramitarão as representações contra incentivos considerados inconstitucionais. A decisão será tomada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, quem pode declarar a existência de infração. Quando constatada a infração, o Estado pode sofrer sanções como: suspensão de repasses, proibição de obtenção de garantias de outro ente e até mesmo o impedimento de contratação de novos empréstimos.
2 – Superior Tribunal de Justiça – A 2ª Turma do STJ decidiu que, o ICMS não incide sobre os serviços de informação de dados prestados via telefone, chamado de auxílio às listas telefônicas, visto que esta operação se constitui como um serviço de valor adicionado, e não como serviço de telecomunicação.
Para alcançar tal entendimento foi analisado o recurso especial de uma empresa de telefonia, contra acórdão do TJ Minas Gerais, tendo o Relator, Ministro Mauro Campbell, afirmado que o STJ tem jurisprudência abundante sobre o assunto. Para ele, o serviço de auxílio à lista coloca à disposição dos usuários, mediante tarifa, as informações de números telefônicos publicados em cadastros mantidos pelas operadoras, sendo um serviço de fornecimento de informações sobre códigos de acesso. “Logo, verifica-se que a operação de acesso à lista é um serviço de valor adicionado ao serviço de comunicação, não se prosperando seu enquadramento na hipótese de incidência do ICMS-Comunicação”, palavras do Ministro.
3 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – O ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins, foi o que reafirmou a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do CARF.
Após analisar pedido de compensação de PIS/Cofins pago a maior, haja vista que o ICMS estava incluído na base de cálculo, o Relator, Laércio Cruz Uliana Junior, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, para apurar o valor do crédito. Defendeu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, pois segundo ele, julgar em sentido contrário ao posicionamento do STF é reconhecer a insegurança jurídica.
4 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – A alíquota zero não vale para os medicamentos utilizados como insumos em hospitais. Esta é a compreensão firmada pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do CARF.
No caso analisado, um hospital alegava ter créditos tributários, por ter direito a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins dos medicamentos utilizados na instituição. Para o Relator, Paulo Guilherme Déroulède, a redução não se aplica aos medicamentos utilizados como insumos na prestação de serviços, mas apenas na atividade comercial de revenda dos medicamentos especificados, considerando a possibilidade de a contribuinte, por ser um hospital, se beneficiar da redução da alíquota sobre medicamentos, desde que demonstrasse o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais.
5 – Goiás – Conforme Comunicação Setorial da SEFAZ, postada em 1°.03.19, a Secretaria da Economia de Goiás preparará um número considerável de processos administrativos para lançamento até 25 de março. Serão inscritos em dívida ativa os contribuintes: com débitos no ICMS, multa e IPVA, em atraso a mais de 90 dias.
Mario Bacelar, Superintendente de Recuperação de Créditos, salientou: “a metodologia de trabalho somada às atuais ferramentas tecnológicas permitem a realização das inscrições em dívida ativa dentro do prazo legal”.
6 – Publicadas as regras sobre a entrega da DIRPF – Através da Instrução Normativa n° 1871/2019, a Receita Federal dispôs acerca da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF. O prazo para a entrega desta declaração começa dia 07.03.19 e termina dia 30.04.19.
A Tributária Consultoria está à disposição para discutir os procedimentos específicos para a revisão ou elaboração desta declaração.
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Fosse a Constituição um automóvel, e olhássemos o passado pelo retrovisor, constataríamos que os 30 anos da Constituição de 1988 revelam muito mais êxitos do que fracassos.
Fernando Facury Scaff – Tributarista e professor.