Tributário na Semana – 08.02.19
Tributário na Semana
6ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 1° a 8 de fevereiro.
1 – STF – Gestão Toffoli – São 21 matérias de ordem tributária no Supremo Tribunal Federal. Em destaque: direito ao crédito de IPI sobre insumos; direito ao crédito sobre produtos isentos ou com a alíquota zero; constitucionalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de Imposto de Renda – IRPJ e CSLL. O atual Presidente do STF foi o primeiro a divulgar toda a lista de julgamentos do semestre.
2 – STF – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de uma empresa para a exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. A decisão é contrária ao posicionamento adotado pelo STJ e por outros ministros do STF. Segundo o Ministro, não poderia ser aplicado o entendimento adotado na repercussão geral que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins. Não é cabível combinar o regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar um terceiro gênero ainda mais benéfico, disse o Ministro.
3 – TRF da 2ª Região – Um contribuinte buscou a Justiça para pedir a suspensão de uma execução fiscal, por ter ingressado em parcelamento federal. Ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara Federal-RJ entendeu que, com a adesão ao programa de parcelamento, a execução havia perdido o objeto, e que a continuação do processo poderia contar negativamente na apuração do Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus, o qual avalia a eficiência dos órgão judiciários.
Ocorre que, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi decidido que os autos processuais retornariam à vara federal de origem, para a suspensão do feito até a satisfação do débito, o que acarretou a anulação da sentença que utilizou como fundamento para a extinção da execução, a necessidade de cumprimento de metas de agilidade e eficiência impostas pelo CNJ.
4 – RECEITA FEDERAL – ITR – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR não deve ser cobrado de imóveis localizados em áreas urbanas, utilizados para a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim, o IPTU (imposto municipal) deve ser recolhido no lugar do referido tributo federal. Trata-se da Solução de Consulta n° 198 da Receita. Tendo em vista que esta compreensão da Receita Federal se opõe ao do STJ, que em 2009 decidiu justamente o contrário, cabe ao STF dirimir a questão.
5 – CARF – Cofins – Receitas Financeiras se enquadram no conceito de faturamento, logo, estão sujeitas à tributação pela Cofins. Foi o entendimento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Em pedido de restituição de Cofins pago, compreendeu a Receita que o faturamento engloba quaisquer produtos derivados da atividade-fim. Observamos que, a incidência de PIS e Cofins acerca das receitas financeiras ainda é tema questionado no Supremo Tribunal Federal – RE 609.096/RS.
6 – CARF – Incorporação de ações – A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais fixou que, a operação de incorporação de ações é equivalente a alienação de bens, devendo ser tributada. Para o Relator, o caso jurídico que representa a disponibilidade econômica, pela realização de renda passível de tributação, foi constituída no momento da transferência da propriedade das ações, o que configura o acréscimo patrimonial da pessoa física.
7 – CARF – Autuação de planejamento tributário – A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativa de Recursos Fiscais, por maioria, entendeu que se a fiscalização não demonstra a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, seja a reestruturação societária visando a redução de custos, seja por motivos tributários, societários ou econômicos, não se
autoriza desconsiderar a operação, No caso em comento, a Receita almejava verificar as obrigações tributárias da empresa, após mudanças estruturais de divisão entre as atividades de administração e as de fabricação.
O Relator votou para cancelar a exigência e os Termos de Sujeição Passiva Solidária do Auto de Infração, com fulcro no Princípio da Estrita Legalidade. Segundo o Relator: o contribuinte efetuou operação lícita, além de que a operação de reorganização societária não teve motivação unicamente tributária e a fiscalização, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar indício de fraude ou simulação. A liberdade de iniciativa e auto-organização de que dispõe a iniciativa privada é uma garantia constitucionalmente assegurada e não deve sofrer restrições.
Para transformar um Estado do mais baixo barbarismo ao mais alto grau de opulência são necessários: paz, tributação leve e uma tolerável administração da justiça. Todo o resto vem pelo curso natural das coisas. Adam Smith – “Ensaios sobre Matérias Filosóficas”.