Tributário na Semana – 07.06.19
Tributário na Semana
23ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 31 de maio a 07 de junho.
1 – Procuradoria-Geral da República – O Supremo Tribunal Federal havia decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706). Ocorre que, todavia, não ficou definido a partir de quando deveria ser aplicada tal decisão. Assim, a PGR protocolou embargos de declaração, pedindo para o STF ‘modular’ a referida decisão. Na última terça-feira, emitiu Parecer, assinado pela Procuradora-Geral da República (Raquel Dodge), pedindo pelo acolhimento dos embargos e seu parcial provimento. Insistiu na modulação dos efeitos do acórdão para o futuro, ou seja, após o julgamento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o posicionamento do Supremo acarreta uma modificação no sistema tributário brasileiro.
Caso a modulação aconteça, serão prejudicados os contribuintes que já obtiveram a restituição e aqueles que pretendiam pedi-la. Lembrando que, a PGR, em seu parecer, não teceu comentários sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (destacado na nota fiscal ou efetivamente pago pelos contribuintes).
2 – Tribunal de Justiça de São Paulo – Liminar mantém os créditos de ICMS sobre insumos agropecuários isentos. Decisão proferida pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público – TJ/SP.
Foi afastada a aplicação do Decreto n° 64.213, que revogou o direito a créditos para a operação com insumos agropecuários isentos do imposto estadual (ICMS).
Bem preceituou o Desembargador quando recordou o julgado do STF (RE n° 10.53254), segundo o qual não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da Anterioridade Nonagesimal (decurso de 90 dias), mas também a majoração indireta decorrente de revogação e benefício fiscal.
3 – Receita Federal – A compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser aplicada por empresas produtoras do setor de álcool. Dispõe a Solução de Consulta Cosit n° 177 da Receita Federal do Brasil.
A solução de consulta adveio do questionamento elaborado por uma empresa do setor de combustíveis, optante de um regime especial de tributação do PIS/COFINS, em que não se recolhem PIS e a COFINS sobre a receita bruta resultante da venda de produtos, com o pagamento de uma alíquota fixa por determinado volume comercializado.
Para a Receita, “a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições de que trata a decisão [do STF] em análise alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento faz parte da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Arrematou que não há como apurar/quantificar o ICMS dentro das alíquotas pagas por metro cúbido pela empresa alcooleira, ou proceder à exclusão do ICMS conforme decidido pelo Supremo.
4 – Tribunal Regional Federal – Proibida a compensação de débitos mensais por estimativa do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL. Foi o que decidiu o TRF da 2ª Região (RJ e ES).
Para o desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho, não há direito adquirido no regime de compensação, sendo irrelevante o crédito do contribuinte constituído perante o Fisco antes da consumação da transação. “O fato de o contribuinte possuir eventuais créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei 13.670/2018, de modo algum configura direito adquirido à compensação com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Há, no máximo, expectativa de direito compensatório”, afirmou.
5 – Superior Tribunal de Justiça – Crédito presumido de Imposto sobre produtos industrializados-IPI compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido-CSLL. Compreendeu a 1ª Seção do STJ (EREsp 1.210.941). Acórdão não publicado.
O voto vencedor, de autoria do Ministro Og Fernandes, dizia que o crédito de IPI é benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte, portanto, reduz os custos da operação das empresas e os gastos tributários, influenciando os lucros.
6 – Justiça Federal – Decisões impedem a inclusão de sócios em processos administrativos fiscais.
Na Justiça Federal do Amazonas e na Justiça Federal do Rio de Janeiro, foram concedidas liminares em mandados de segurança, para a não aplicação da Instrução Normativa n° 1.862/2018, editada pela Receita Federal, segundo a qual está autorizada a inclusão de sócios e diretores em cobranças decorrentes de pedidos de compensação tributária negados ou não homologados.
O magistrado Ricardo Augusto de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária – Amazonas, decidiu que a Receita não pode ampliar as hipóteses do Código Tributário Nacional, criando regras de responsabilidade tributária. Enquanto que, para a 12ª Vara Federal/RJ, a Instrução Normativa não afronta a Constituição Federal, mas a aplicação de multa viola o princípio constitucional de proporcionalidade, devendo impedir a inclusão dos sócios e administradores da empresa no polo passivo dos processos de compensação, bem como de lançamentos de ofício que discutam a multa isolada.
7 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – A 1ª Turma Ordinária (da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento) do CARF, entendeu que do erro no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais-DCTF e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, não cabe o lançamento de crédito tributário já constituído, mas sim a retificação de ofício pela Autoridade Fiscal.
O Relator, Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, explicou que o CTN estabelece que mero erro formal no preenchimento de declaração acessória, quando comprovado por outros elementos comprobatórios, não justifica a autuação fiscal.
8 – Justiça Federal – Liminar concedida, para excluir o ICMS destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e COFINS. Foi o que julgou a Magistrada Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal/SP, afastando, por conseguinte, a aplicação da Solução de Consulta Cosit n° 13, da Receita, que prevê a exclusão do ICMS a recolher (e não o destacado) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso em questão, uma empresa paulista alegava que a citada Solução de Consulta diverge do posicionamento do STF (RE 574.706).
9 – Acompanhe a PEC 45/19¸ que trata da Reforma Tributária.
A proposta impossibilitará a concessão dos benefícios fiscais e possui grande relevância jurídica. Em 22.05.2019, foi admitida pela Comissão de constituição e Justiça da Câmara – CCJ, portanto, o próximo passo será a análise do Plenário.
O erro acontece de vários modos, enquanto ser correto é possível apenas de um modo.
Aristóteles