Tributário na Semana – 06.09.19
Tributário na Semana
36ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 01 a 06 de setembro
1 – Supremo Tribunal Federal – O Distrito Federal e os Estados podem legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União. Tese fixada por maioria, pelo Plenário Virtual do STF (ARE 1.216.078/SP), em 29.08.2019.
2 – Superior Tribunal de Justiça – Cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS (o declarado ou o efetivamente pago). Por unanimidade, decidiu a 2ª Turma do STJ.
O Ministro Mauro Campbell Marques foi sorteado relator de quatro recursos sugeridos para análise no rito dos repetitivos acerca desta matéria. Para ele, o assunto é constitucional e, por isso, não caberia julgamento pelo STJ. “O que a Fazenda Nacional busca é transferir para o STJ um tema que já foi decidido e no qual ela já foi vencida no STF”, disse o Ministro.
O STF ainda julgará os embargos de declaração opostos contra a decisão, de 2017, que determinou a retirada do ICMS do cálculo das contribuições.
3 – Receita Federal – A Solução Cosit nº 239 fixa o prazo de 5 anos para o contribuinte compensar o crédito tributário.
Para limitar o uso de créditos tributários, a Receita empregou o entendimento da Instrução Normativa nº 1.717/2017, que estabelece 5 anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação.
Verifica-se, entretanto, que há precedentes: a 2ª Turma do STJ, em 2014, assegurou que o prazo de 5 anos é para pleitear a compensação e não para realizá-la (REsp 1480602); em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indica que o prazo é para a homologação e não há prazo máximo para a compensação (proc. nº 501677-69.2017.4.04.7001).
4 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Na última terça-feira, o CARF aprovou 33 novas Súmulas.
Foram analisadas 50 propostas de novos enunciados de súmulas e 33 delas foram aprovadas pelo colegiado. Sendo assim, o Conselho possui 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.
A aprovação de súmulas contribui para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios.
5 – Reforma Tributária – Os 27 Secretários de Fazenda, no dia 03.09.2019, aprovaram uma proposta própria de reforma para os tributos sobre o consumo.
A ideia abarca um fundo de desenvolvimento regional, uma política de desenvolvimento econômico, a garantia de que nenhum Estado sofrerá perda de receitas pelo prazo de 20 anos, a preservação dos benefícios da Zona Franca de Manaus, a autonomia de Estados e Municípios para definir suas alíquotas, com um comitê gestor para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços-IBS e, a preservação da carga tributária. A alíquota do IBS começaria em 1%, passando a substituir os tributos que o compõem (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS).
Nós, juristas, nós, os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele.
– Ruy Barbosa.