Tributário na Semana – 05.04.19
Tributário na Semana
14ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 29 de março a 05 de abril.
1 – Poder Judiciário – Decisões judiciais impedem a Receita de reter mercadorias importadas. Predomina nos tribunais, o entendimento de que a liberação de mercadorias não impede a Receita Federal de continuar a fiscalização e no futuro exigir eventuais diferenças de tributos e multas.
STF: em julgado recente (RE 1175581) a Ministra Cármen Lúcia asseverou a inexigibilidade da prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Para ela, a fiscalização deve lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias. No mesmo sentido julgou o Ministro Fux (RE 1176136).
STJ: a Ministra Assusete Magalhães seguindo o mesmo raciocínio, em acordo de sua relatoria (REsp 1794308), elencou julgados do STJ que aplicaram a Súmula n° 323 do Supremo, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Tribunais Regionais Federais: existem decisões divergentes, mas na 4ª Turma do TRF da 2ª Região, por exemplo, há julgado favorável aos contribuintes (proc. n° 0010691-85.2017.4.02.00.00), decidindo pela aplicação da supracitada Súmula.
2 – Justiça Federal – Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de produtos importados quando eles não tenham sido submetidos à industrialização. Foi o que compreendeu a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder segurança, para isentar uma importadora de roupas de recolher o IPI sobre as revendas de mercadorias.
A magistrada do caso, Diana Brunstein, após lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, concluiu que a cobrança na saída do produto dentro do Brasil configura bitributação e viola o Princípio da Isonomia. Outro caso com esta questão aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu a repercussão geral do tema.
3 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – O ICMS a recolher no mês deve ser excluído da base de cálculo da Cofins. Este é o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, acompanhando o previsto na Solução de Consulta Interna n° 13/2018, segundo a qual o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e Cofins seria o ICMS “a recolher” e não o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias.
O colegiado analisou um pedido de restituição de créditos decorrentes de pagamento a maior da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins e do Programa de Integração Social – PIS. No voto, o Conselheiro Relator, Jorge Lima Abud, chegou a considerar a decisão do Supremo (Recurso Especial n° 574.706), que reconheceu o direito à restituição do PIS e da Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições. “Entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída”, disse o Relator.
4 – Supremo Tribunal Federal – A Procuradoria-Geral da República defende a aplicação do voto de qualidade do CARF, através de parecer apresentado ao STF, na ação direta, que discute a constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Na ação, a PGR fala da incompetência do STF em analisar a matéria, afirmando a constitucionalidade do artigo 25, do Decreto n° 70.235/1972 (redação da Lei n° 11.941/2009), que prevê o voto de qualidade ao presidente das turmas no âmbito do CARF em casos de empate.
A ADI de n° 5.731 foi protocolada em junho de 2017 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade apela contra o que considera ser um risco ao devido processo legal, afirmando o seguinte: “a duplicidade do voto proferido pelo Conselheiro Presidente, sobretudo levando-se em conta ser ele representante do Fisco, coloca em xeque a missão da instituição”.
5 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Contribuintes vencem no CARF a disputa com a Receita Federal sobre a tributação pelo PIS e Cofins de contratos de leasing.
A Receita Federal alega que as empresas deduzem indevidamente os saldos devedores da conta de superveniência de depreciação (perda de valor dos bens arrendados), verificados no final dos contratos de leasing, e para ela, isso caracteriza fraude. “Não se trata de receita tributável, mas apenas de um ajuste escritural e temporal para igualar o valor contábil e presente do contrato. Não se pode, para fins tributáveis, colocar de lado a regra contábil e buscar tributar aquilo que, aparentemente, era receita.”
Ocorre que, os encargos financeiros devem ser excluídos da base de cálculo, conforme a Lei n° 12.973/2014, que estabelece a indedutibilidade das despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil/leasing.
O CARF tem dado razão aos contribuintes, quando o contribuinte efetua os ajustes na base de cálculo do PIS e da Cofins exatamente conforme a previsão da legislação tributária vigente.
6 – Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – O Ministério da Economia atribuiu efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Deste modo, a administração tributária, o que inclui a Receita e a PGFN, devem seguir os entendimentos do Conselho. Trata-se da Portaria n° 129.
Das 29 súmulas que passaram a ter efeito vinculante, 16 são favoráveis aos contribuintes. O efeito vinculante está afeto aos Conselheiros, aos fiscais e aos procuradores.
Na prática, as súmulas pacificam o entendimento do CARF e este órgão passa a ter menos processos para serem julgados, até porque muitas autuações serão evitadas; além disso, esta decisão do Ministério da Economia evidencia a relevância que o CARF possui na ótica do Ministro gestor da receita tributária.
7 – Poder Executivo – PEC do pacto federativo será apresentada pelo Executivo. A Proposta de Emenda Constitucional revisa o pacto federativo, fixando novas obrigações tributárias da União, Estados e Municípios. O texto deve ser apresentado ao Legislativo concomitantemente à tramitação da reforma da Previdência.
O artigo 60 da Constituição Federal/1988, parágrafo §4°, inciso I, dispõe que não será objeto de deliberação a Emenda Constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado (cláusela pétrea).
Cada dia traz sua alegria e sua pena, e também sua lição proveitosa.
José Saramago – Escritor português.