Tributário na Semana – 05.03.2021
Tributário na Semana
109ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 26 de fevereiro a 05 de março de 2021
Começamos esse Release lembrando do nosso querido amigo COLEMAR NUNES, que a Covid-19 levou de nós.
“Amigo é coisa pra se guardar
Debaixo de sete chaves
Dentro do coração(…)”
Milton Nascimento
1 – Vacinas e Insumos recebem isenção de ICMS – Na última terça-feira (02) foi publicado pelo CONFAZ o Convênio nº 15/21, o qual concede isenção de ICMS às importações e operações com vacinas e insumos destinados à fabricação do imunizante. Os serviços de transporte da vacina também estão isentos.
Igualmente destinado ao enfrentamento da Covid-19, foi publicado o Convênio nº 13/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal à concederem isenção nas operações de transporte realizadas com o equipamento Elmo (partes e peças) – máquina de respiração assistida que trata pacientes com quadro leve ou moderado da doença.
2 – Iniciado julgamento sobre tributação de créditos de ICMS – Teve início hoje (05) no plenário virtual do STF o julgamento do Tema 843, que discute sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Até o momento, apenas o Relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu seu voto, favorável ao Contribuinte, citando como precedente, inclusive, a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.
Segundo o Ministro, os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido, de modo que não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva. Assim, “não se pode admitir tributação sobre algo que não corresponda ao figurino constitucional. A presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado”.
O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros até 12.03.2021.
3 – Créditos de PIS/Cofins decorrentes de Ações Judiciais serão auditados – A Portaria nº 10/2021, publicada na última segunda-feira (01) pela Receita Federal, instituiu uma equipe Nacional de auditoria de créditos proveniente das ações judiciais que versem sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
A equipe terá competência para analisar o direito creditório, examinar as declarações de compensação, emitir despachos decisórios, lançar de ofício tributos e multas, promover a representação fiscal para fins penais e demais procedimentos associados à análise do direito creditório.
A ação da Receita Federal visa reduzir o impacto das compensações que a chamada “tese do século” vem causando aos cofres públicos. Em 2017, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e mesmo com a decisão favorável aos Contribuintes, a insegurança jurídica segue sendo fomentada, agora também com a publicação desta Portaria.
4 – Ausência de Cadastro no Município pelo Prestador de Serviço não autoriza retenção do ISS – O STF finalizou o julgamento do Tema 1020 e decidiu pela incompatibilidade com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória.
O voto vencedor, de autoria do Ministro Marco Aurélio, destacou que não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro permitindo-se, à margem da Constituição Federal, à margem da Lei Complementar disciplinadora – nº 116/2003 –, a criação de encargos por quem não integra a relação jurídica tributária.
5 – Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo segue entendimento de Tribunais Superiores – A Lei nº 13.457/2009, que regulamento o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo, desobriga que sejam aplicado os precedentes do STF e STJ.
Mas recentemente os julgadores, por meio de um voto de desempate, decidiram que não incide ICMS sobre transferência de mercadorias entre empresas de um mesmo grupo. O Órgão, que habitualmente costuma manter essa cobrança, levou em consideração que a própria Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não tem recorrido das decisões favoráveis aos Contribuintes, reconhecendo, assim, a validade inquestionável da Súmula nº 166 do STJ, conforme a Orientação Normativa SubG-CTF nº 2/2016.
6 – PIS e Cofins sobre diesel é zerado e CSLL do Setor Financeiro é majorada – A Edição Extra do Diário Oficial da União do último dia 1º trouxe o Decreto nº 10.638/21 e reduziu à zero o PIS e a COFINS do diesel e do GLP (gás de cozinha). Ressalta-se que a alíquota zero dos tributos sobre o GLP é aplicável somente nos casos em que o gás for destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13kg.
Por outro lado, para compensar a redução de receitas do PIS e da Cofins, foi editada a Medida Provisória nº 1.034/21, que alterou a Lei nº 7.689/88 para majorar em 25%, até 31.12.2021, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pelas Entidades Financeiras. A Medida Provisória também prevê a redução do percentual para 20% a partir de 01.01.2022.
É inútil dizer “estamos a fazer o possível”. Precisamos de fazer o que é necessário.
– Winston Churchill