Tributário na Semana – 04.01.19
Tributário na Semana
Release de Matéria Tributária Semanal – 21 de dezembro/2018 a 04 de janeiro/2019.
1 – CAT – Alteração no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás – Em 31.12.18, o Decreto n° 9.373 alterou o Regimento Interno do CAT/GO, dentre as novidades temos:
- A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto;
- O pagamento ou o parcelamento, em qualquer fase de tramitação do processo do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa em: reconhecimento do débito; renúncia ao direito de defesa; desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto; encerramento da fase contenciosa. Ficando sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, relativamente ao valor pago ou parcelado;
- Deverá o sujeito passivo contraditar a integralidade do recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de sentença que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário;
- Somente serão objeto de pronunciamento e decisão por parte do órgão julgador as questões preliminares e de mérito que constem expressamente do rol dos pedidos formulados pela parte, ressalvadas as questões suscitadas de ofício pelo Julgador ou pelo Conselheiro, desde que devidamente fundamentadas;
- As sessões de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores;
- A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Superior, em instância única;
- A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela SRC por determinação do Presidente do CAT;
2 – RECEITA FEDERAL – A Receita dispôs novos procedimentos para a responsabilização dos sócios e diretores de empresas por dívidas tributárias, uma vez que o órgão aduz a existência de lacuna sobre a questão. Trata-se da Instrução Normativa n° 1.862.
Considera que a dívida pode ser cobrada também de sócios e diretores fora do momento em que é feita a autuação; permite o redirecionamento no despacho que nega a declaração de compensação; a medida pode ser adotada após a decisão definitiva na esfera administrativa e antes da inscrição em dívida ativa ou quando o crédito tributário for confessado em declaração constitutiva.
3 – INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 374/2018-GSF/GO – Dispõe acerca do pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPVs.
Foi criada a Coordenação de Análise de Requisição de Pequeno Valor – RPV no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculada à Superintendência do Tesouro Estadual. Esta Coordenação realizará as atividades concernentes ao procedimento de análise e encaminhamento para o pagamento dos créditos dessa natureza, devidos pelo Estado de Goiás. (Publicada no DOE de 26.12.18).
4 – DECRETO n° 9.369/GO – Publicado no Suplemento do Diário Oficial de 28.12.18. Destaques:
Revogada a isenção do ICMS para:
- operação de importação do exterior, destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica. (aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial; partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior; reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares);
- a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos;
- a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás;
- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
Revogada a redução da base de cálculo:
- para 50% (cinquenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviço destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
Revogado o Crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:
- para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás;
- para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar;
5 – ICMS/ST – Através do Decreto n° 9.371, o atacadista de sorvete estabelecido no Estado de Goiás entra no regime da substituição tributária, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido nas saídas internas do produto.
(Comunicação Setorial – Sefaz/GO publicada em 02.01.19)
6 – DECRETO n° 9.372/GO – Publicado no Suplemento do Diário Oficial de 28.12.18.
Fica prorrogado para até o dia 31.12.2019, crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo.
7 – PGFN deixará de recorrer em processos sobre aumento da taxa Siscomex – O tema foi incluído na lista de desistências do órgão em novembro de 2018.
A taxa Siscomex surgiu com a Lei n° 9.716. A lei não indica um teto, e permite o reajuste do valor da taxa Siscomex por ato infralegal. Contudo, nas vias processuais, se discutia que o aumento só poderia ocorrer por meio de lei e não ato infralegal, mediante justificativa do ministro da Fazenda.
Assim, quando a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, restou o entendimento de que a previsão da Lei n° 9.716, que permite o aumento da taxa por ato infralegal, viola a legalidade tributária, impedindo que o valor fosse atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Em nota – SEI n° 73 – a Procuradoria da Fazenda Nacional reforça que os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste, resguardam a cobrança baseada na correção monetária.
Aumentar o bem estar de cada cidadão goiano, mas para fazer isso a gente precisa passar por um ajuste. Um ajuste fiscal não é um fim de si mesmo, ele é uma maneira, ele é um meio pra gente alcançar o benefício de dar políticas públicas sólidas e responsáveis.
Cristiane Schmidt (Secretária da Fazenda do Estado de Goiás)