Tributário na Semana – 03.07.2020
Tributário na Semana
77ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 26 de de junho a 03 de julho de 2020
1 – STF – Nessa semana que se encerra o STF julgou diversos processos de interesse das Empresas e dos contribuintes em geral, dos quais destacamos, especialmente:
– Tributação de ISS pelos Municípios – Em sede de repercussão geral, o plenário do STF julgou no dia 29.06 (segunda-feira) processo que deu aos Municípios um maior poder de tributação sobre o ISS, de modo que as Prefeituras não precisam seguir expressamente a lista de serviços sujeitos ao referido imposto.
A discussão girou em torno de estabelecer se poderia haver tributação para atividades de natureza semelhante àquelas já constantes no anexo da Lei Complementar nº 116/2003, sendo fixada a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
– Créditos de PIS/COFINS sobre depreciação de máquinas – A vedação do creditamento de PIS/COFINS sobre perda dos valores de máquinas (ativo imobilizado) adquiridas até 30 de abril de 2004, prevista pela Lei nº 10.865/04, foi derrubada pelo STF, com Repercussão Geral reconhecida (RE nº 599.316).
O Relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que a vedação ao aproveitamento dos créditos pela depreciação das máquinas adquiridas até abril/2004 afronta a não-cumulatividade, ensejando assim inconstitucionalidade material e criando, ainda, tratamento desigual entre os contribuintes – o que ofende o princípio da isonomia, inexistindo dessa forma “razão aceitável para a diferenciação, a não ser a finalidade arrecadatória”.
– Extensão da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/14 – que passou a definir a receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS – há que se observar a tese vinculante fixada no RE nº 574.706 (Tema 69) e excluir o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Esse foi o entendimento exarado pela 1ª Turma do STF, ressaltando que embora o acórdão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS mencione a Lei nº 9.718/98, a decisão se baseou na análise do próprio conceito de faturamento, sobretudo o que veicula a regra de não cumulatividade do ICMS, de modo que não se aplica apenas a uma Lei específica. “Não parece ser possível que uma alteração legislativa superveniente pudesse proceder à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento”, afirmou o Ministro Luiz Fux em seu voto.
– Restituição de PIS/COFINS recolhidos no Regime de Substituição Tributária – Na sessão virtual da última terça-feira (29) o STF definiu – em julgamento de mérito com repercussão geral – que é devida a restituição da diferença das contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida, ou seja, se a estimativa for superior ao valor que a empresa efetivamente cobrou nas vendas, o tributo deve ser devolvido.
2 – STJ – A 1ª Seção do STJ definiu – na sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos – que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS e COFINS ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o Fisco para a análise do pedido.
3 – Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Na quarta-feira (17) a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram as Portarias nºs 1.087/2020 e 15.413/2020, respectivamente.
A primeira, que altera a Portaria nº 543/2020, determina a continuidade da suspensão dos atendimentos presenciais e dos prazos para a prática de atos processuais até 31 de julho de 2020. Contudo, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física não foi prorrogada.
Já a segunda Portaria manteve a suspensão para apresentação de protesto de certidão de dívida ativa, prazos para os contribuintes recorrem de exclusão do Refis de 2017 e para ofertarem garantia antecipada em execução fiscal também até 31 de julho de 2020. Ainda, dentre outras prorrogações, permanece a de suspensão da possibilidade de exclusão dos contribuintes dos parcelamentos por inadimplência.
A persistência é o caminho do êxito
– Charles Chaplin