Tributário na Semana – 03.05.19
Tributário na Semana
18ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 26 de abril a 03 de maio.
1 – TJ Rio Grande do Sul – Em 2016 o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão do direito das empresas ao ressarcimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA pago a maior.
A decisão foi no sentido da restituição ser devida pelos Estados quando a mercadoria for vendida por um preço inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS-ST.
Alguns Estados como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, criaram normas para restituir as empresas com créditos e começar a cobrar a diferença, quando o preço ao consumidor for maior do que o usado para o cálculo do tributo. A restituição tem sido feita por meio de créditos, assim, quem não tem débitos para fazer a compensação (exemplo: exportador), recorre à Justiça.
Goiás emitiu um Parecer sobre o assunto, publicado no DOE de 26.07.2018.
Os Estados querem também cobrar a diferença quando a venda for em valor maior do que o oferecido a tributação. Nesse sentido, temos duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul-TJRS.
Decisão 1: A 22ª Câmara liberou uma empresa de comércio de veículos gaúcha do pagamento da complementação de ICMS-ST, pois ainda que a venda tenha ocorrido em valor superior à base presumida, não justifica a complementação do imposto, visto que o julgamento do Supremo não delineou tal hipótese (RE 593849).
Decisão 2: A 21ª Câmara Cível compreendeu que a restituição pode ser realizada em pecúnia ou através da transferência dos créditos. Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul – Sulpetro obteve o direito de receber a restituição do ICMS-ST em dinheiro ou na venda de créditos a terceiros.
2 – Superior Tribunal de Justiça – O Sistema S não tem legitimidade para figurar em ação tributária. Por unanimidade, entendeu a 1ª Seção do STJ.
Isto é, os serviços sociais autônomos não têm legitimidade para constar do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes a União e o contribuinte. Segundo o Relator, Ministro Gurgel de Faria, os serviços sociais (Sistema S) possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública, logo, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o ente federado.
3 – CONFAZ – Os Convênios de benefícios fiscais, que venciam em 30.04.2019, foram prorrogados por um ano, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. Trata-se do Convênio ICMS 28/2019.
Os benefícios fiscais constam do Anexo IX do RCTE/GO, Decreto n° 4.852/1997.
Prorrogados até 30.04.2020:
Isenção do ICMS: nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual mental ou autista (Convênio ICMS 38/12); nas saídas do estabelecimento concessionário de automóvel novo, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01); nas saídas internas com insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97); na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07); nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC (Convênio ICMS 53/07) – vide Art. 7° do RCTE/GO.
Redução da base de cálculo do ICMS: nas saídas interestaduais com insumos agropecuários (especificado no Convênio ICMS 100/97); na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97); nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio 113/06) – vide Art. 9° do RCTE/GO.
Crédito outorgado: para efeito de compensação com o ICMS devido, no valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos (Convênio 23/90) – vide Art. 12 do RCTE/GO.
A guerra fiscal é prejudicial ao sistema tributário, ao equilíbrio das contas públicas e à competitividade.
Gabriel Quintanilha – Tributarista e Professor da FGV.