IN 1.208/2015 – Alteração na sistemática de apuração do Produzir e Fomentar
Foi publicado no Diário Oficial do dia 25/03/2015 a Instrução Normativa nº 1208/2015-GSF que estabelece nova sistemática de apuração do Produzir e Fomentar pelo período de 1 ano, trazendo ao fim a possibilidade de utilização de crédito de ICMS pelo período de 22 meses, o recolhimento será efetuado conforme demonstrado a seguir:
O contribuinte deverá recolher o ICMS devido em duas parcelas, as quais deverão adotar os seguintes procedimentos:
– Primeira parcela, deverão ser aplicados os percentuais exigidos (12,86% para Fomentar e 11,10% para Produzir) sobre o valor do ICMS apurado no mês anterior antes da aplicação do benefício. O valor encontrado deverá ser recolhido em guia normal nos prazos estabelecidos na IN.
– Segunda Parcela, deverá ser feita a apuração normal do Produzir ou Fomentar, e o valor recolhido na primeira parcela será lançado como crédito obrigatoriamente nos créditos a serem abatidos nas operações incentivadas, não se aplicando o calculo da proporcionalidade.
A partir de março de 2016 as empresas que efetuaram seus recolhimentos pela sistemática acima poderão utilizar créditos para abater no ICMS a recolher a serem apurados e apropriados as seguinte forma:
Ao final do período as empresas deverão calcular a média dos saldos devedores do ICMS antes da aplicação do benefício, sobre essa média deverá ser aplicado os percentuais previstos na Instrução (5,08% para Fomentar e 4,55% para Produzir). O valor apurado poderá ser utilizado em parcelas mensais e sucessivas até dezembro de 2017, para serem abatidas diretamente no ICMS a recolher após aplicação do benefício.
A Equipe do TPV Advogados está a disposição para esclarecimentos adicionais.
IN Sec. Faz. – GO 1.208/15 – IN – Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 1.208 de 24.03.2015
DOE-GO: 25.03.2015
Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
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A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE resolve baixar a seguinte
Instrução normativa:
Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos ao meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I – 12,86%% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I – constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS – outros créditos de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -;
II – não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subseqüente e a média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando a proporcionalidade prevista naInstrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 4,55% (quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput
I – devem ser apropriados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2017;
II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
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