Tributário na Semana – 27.08.2021
Tributário na Semana
131ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 20 a 27 de agosto de 2021
1 – PGFN propõe parcelamento de FGTS – Iniciou na última quarta-feira (25), e se encerra em 30.11.2021, o prazo para adesão à transação tributária de parcelamento de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Procurdoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital PGFN nº 03, publicado no Diário Oficial, estabeleceu as condições para a participação.
O valor do débito inscrito em dívida ativa deverá ser inferior a R$ 1 milhão, e o devedor terá de renunciar qualquer ação judicial ou parcelamento anteriores para aderir à negociação. A parcela mínima deverá ser de R$ 445,57 para pessoas físicas e jurídicas, e R$ 222,78, tão-somente para microempresas e empresas de pequeno porte. O pagamento do débito em parcela única terá desconto de até 50%; nos demais casos, o percentual de desconto é inversamente proporcional ao número de parcelas.
2 – Sancionada Medida Provisória que facilita abertura de empresas – Após tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada na última quinta-feira (26) pelo Presidente da República, a MP nº 1.040/2021 que facilita a abertura de empresas, e tem por desígnio melhorar o ambiente de negócios no país.
Não obstante, destaca-se os artigos 13 e 14, os quais instituem o Sistema Integrado para Recuperação de Ativos (Sira), que pela governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, facilitará a identificação e a localização de bens de devedores, bem como a constrição e alienação de ativos.
Segundo a MP, o Sistema fará a reunião de dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados.
Dada a importância das consequências da Medida Provisória, nós permaneceremos atentos e acompanhando a repercussão da matéria.
3 – Receita Federal busca reduzir créditos de PIS e Cofins – A Receita Federal do Brasil opinou no Parecer 10/Cosit, como desdobramento da “Tese do Século”, juntado em processo judicial que tramita perante o TRF-3, sobre a redução do valor dos créditos de PIS e Cofins gerados com a aquisição de bens e insumos.
Pelo entendimento, os contribuintes devem contabilizar esses créditos sem o ICMS embutido, o que na prática aumenta a arrecadação e diminui o valor do crédito.
A alíquota de PIS e Cofins é de 9,25%, a qual é aplicada sobre a diferença entre as notas de entrada e de saída. Por esta lógica da RFB, a parcela de ICMS que consta nas notas de entrada que dão direito à tomada de crédito, não seriam contabilizadas, o que reduziria o valor final dos créditos.
A Receita tem por intento angariar a ratificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para este entendimento; todavia, a PGFN ainda não se manifestou quanto ao Parecer.
4 – Não incidência de IRPF sobre juros por atraso de benefício previdenciário – A 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo incólume a decisão do TRF-4 que determinou que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios oriundos de benefícios previdenciários pagos a destempo pelo INSS. O entendimento do STJ foi fundado na inteligência de que o IRPF só é devido quando há aumento patrimonial, não sendo justificável a cobrança quando tratar-se de mera recomposição do patrimônio.
A leitura torna o homem completo; a conversação torna-o ágil; e o escrever dá-lhe precisão.
– Francis Bacon